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Dia do Detetive Profissional Particular 26 de Julho (Lei estadual 920, de 6.11.1985).

 

Art. 5º - XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 5º - XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.                  

                            A Polícia Federal registra somente vigilante, academias de formação, empresas de segurança privada e detetives particulares não existe qualquer tipo de cadastro  neste orgão. Os detetives particulares passaram a contar recentemente com a Lei nº 13.432/17 e que praticamente não alterou muita coisa.

                    O único registro necessário para o Detetive exercer sua profissão é feito no setor de (ISSQN) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de serviço de investigações com registro na Junta Comercial, CNPJ, etc. Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador, regulamentador, e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A Lei 3099/57 , Decreto Federal 50532/61 e a Lei nº 13.432/17 são as únicas que regulamentam a atividade de investigação particular ou privada no Brasil.

                    O Decreto Federal 50532/61 define apenas que as agências de Informações privadas ou particulares devem manter um registro na Delegacia de Registros Policiais (DERPOL-"que costuma emitir um diploma com assinatura do delegado e o nº do registro") na localidade em que foi constituída, e que  o relatório por  escrito  em  papel  timbrado, é  o  documento oficial  e  prova real  do  serviço  prestado, logicamente  pode  estar  acostado  por  outras provas. Desta forma Conselhos de Classe, Ordens dos Detetives tem o caráter apenas de uma associação, não podendo de forma alguma interferir ou impor penalidades de caráter diciplinar, porém existe um código de ética - (ver) praticado por estas instituições, que não deixa nada a desejar aos de outras profissões, e que todo detetive conceituado tem o dever moral de ser conhecedor, além de torná-lo público , demonstrando assim o alto grau de organização que tem alcançado a categoria por força de iniciativa própria. Cabe ao cliente o melhor juízo em função de quem e como contratar, não devendo nunca deixar se fazer convencido em função de preços demasiado baixos, nem tampouco alto em demasia acompanhado de promessas mirabolantes.

                    A profissão de detetive é lícita e amparada pelo Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a atividade como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978. DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975, DOU - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. Recurso Extra ordinário conhecido Provido. Unânime.

 

Leis vigentes sobre a  da categoria.
 

01) - Lei Federal nº. 3.099 de 1957.
02) - Decreto Federal nº. 50.532 de 1961.
03) - Mandado de Segurança nº. 196.187 de 24/11/1971.
04)
- Mandado de Segurança Expedido pela Sétima Câmara Civil do Tribunal de   Justiça de São Paulo 29/11/1989, registrado no livro nº. 2256, fls.220.
05) - Artigo 5º. incisos 12º e 15º da Constituição Federal.
06)
- Artigos 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro e 120 da Lei nº. 6015 de 31/12/1973.
07)
- S.I.N.E. - Sistema Nacional de Emprego - Ministério do Trabalho, Classificação Brasileira de.Ocupações - CBO ....GRANDE GRUPO nº 582.40.
08) - I.N.S.S. - Código de Atividade nº. 30.
09)
- Portaria nº. 3.654, fls.59 de 24/11/1987 - Ministério do Trabalho, catalogando a atividade de DETETIVE PARTICULAR como ocupação lícita.

10) - Código de Atividade Econômica na Receita Federal nº. 7460-8/01 Agência  de Investigação e Informações Confidenciais, Particulares e Comerciais .

 

11) - Em 11 de Abril de 2017 passou a contar com a Lei nº 13.432/17

 

 

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