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:::::::: Detetive Virtual :::::::: |
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LEI N.º 3.099 - DE 24 DE
FEVEREIRO DE 1957.
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento
de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou
particulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
• Art. 1.º Os
estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais,
comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de
registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios,
com observância de todas as formalidades legais.
• Art. 2.º As
informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha
impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso,
o de um gerente ou diretor, pelo menos.
• Art. 3.º A
observância das disposições contidas nesta lei não exime os
interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
• Art. 4.º Os
estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
•
Art.5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à
Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do
Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações
que lhes forem solicitadas.
• Art. 6.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de
fevereiro de 1957, 136.º da Independência e 69.º da República.
Juscelino Kubitschek - Nereu
Ramos - Parsifal Barroso.