Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente,
por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial,
planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não
criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios
tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de
interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas,
para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”,
“detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo
objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular
pode colaborar com investigação policial em curso, desde que
expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da
colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá
admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza
reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho
da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade,
discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é
obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus
serviços.
Art. 8º O contrato de prestação
de serviços do detetive particular conterá:
I - qualificação completa das partes
contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados
fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o
serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua
forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes
a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que
indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de
morte.
Art. 9º Ao final do prazo
pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive
particular entregará ao contratante ou a seu representante legal,
mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e
informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado
dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das
providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do
detetive particular e sua assinatura.
Art. 10. É vedado ao detetive
particular:
I - aceitar ou captar serviço que
configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha
caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha
detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o
qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o
contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que
possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados
da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da
profissão, salvo em defesa própria;
IV - participar diretamente de
diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o
contratante, os dados, documentos e informações coletados na
execução do contrato.
Art. 11. São deveres do detetive
particular:
I - preservar o sigilo das fontes de
informação;
II - respeitar o direito à intimidade,
à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e
probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos
e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a
da classe;
V - zelar pela conservação e proteção
de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados
pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente,
findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido
confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12. São direitos do detetive
particular:
I - exercer a profissão em todo o
território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe
forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere
imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado,
caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos
honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o
período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por
escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado,
quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça