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DECRETO Nº
50.532, DE 3 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sobre o funcionamento
das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de
1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º As empresas de
informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares,
de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar
depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição
Policial do local em que operem.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito
na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de
Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições
congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
Art. 2º Para obtenção de
registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da
declaração da firma, ou contrato social;
b) folha corrida e
atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus
auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem
como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no
prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 3º É vedada às empresas
de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou
serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das
autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se
de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida
privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4º As informações serão
sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome
da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5º Cumpre às empresas
fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas
aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também
as informações por elas solicitadas.
Art. 6º As empresas que já se
encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar
da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7º A inobservância do
presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de
funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da
Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º Mediante representação
das autoridades federais ou estaduais poderá o Ministro da Justiça e
Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das
empresas a que se refere este decreto.
Art. 9º Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência
e 73º da República.
Jânio Quadros
Arthur
Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta.