CÓDIGO DE ÉTICA DOS DETETIVES PARTICULARES
Código
Preliminar (I) e Código Fundamental (II)
O Código de Ética do Detetive
fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do
profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade,
com as fontes de informação e entre Detetives.
I - CÓDIGO
PRELIMINAR
OBJETIVOS
I. O
principal propósito da educação profissional, moral, ética e
disciplinar no Brasil é formar cidadãos que salvaguardem,
fortaleçam e desenvolvam a democracia obtida através de um
governo representativo.
II. A
conquista de uma efetiva democracia, em todos os aspectos da
vida Brasileira e a manutenção dos ideais nacionais, dependem de
que a todos sejam dadas oportunidades de uma educação, saúde e
atividade razoável;
III. A
qualidade da educação, moral, ética e disciplina reflete os
ideais, os motivos, a preparação e a conduta dos membros da
categoria;
IV. Os
Detetives. as empresas e agências de investigação particular ou
escola de investigação estão sujeitas às normas deste Código, se
registradas na Ordem dos Detetives.
V. Quem
quer que escolha a profissão de Detetive, como carreira, deve
assumir obrigações de conduzir-se de acordo com os ideais do
Estatuto, do Código de Ética e Disciplina e provimentos.
VI. A
fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe
aos Detetives comunicar ao Conselho Regional e a Ordem dos
Detetives, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possíveis infrações do presente
Código e das normas que regulam o exercício da profissão de
Detetive.
VII. A
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste
Código é atribuição dos Conselhos Regionais e da Ordem , das
Comissões de Ética e dos Detetives em geral.
VIII.
Os
infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas
disciplinares previstas em lei, se assim for, e no
estatuto, após julgamento da questão.
IX. O
presente Código de Ética Profissional contém as normas éticas,
moral, disciplinar e profissional, que devem ser seguidas pelos
Detetives no exercício da profissão, independente da função ou
cargo que ocupem. Tem pôr objetivos regular a conduta ética,
moral, disciplinar e profissional dos Detetives e indicar normas
que devam inspirar as atividades profissionais e regular suas
relações com a classe e a sociedade
X. Considera-se
Detetive, o profissional que, habitualmente, presta serviços de
Investigação e Informação Reservadas e Confidencial, Comercial e
Particular, mediante remuneração.
XI. Compreende-se
entre as atividades profissionais de investigação reservadas e
confidenciais, comerciais e particulares, a realização de
Diligências e Sindicâncias, visando a busca de provas aceitas em
juízo, para instrução de processo civil ou criminal;
XII. Incumbe
ao Detetive conservar e dignificar a profissão, a que pertence
como seu mais alto titulo de honra, tendo em vista além dos
interesses que lhes são confiados, o zelo, o prestigio e a
elevação moral e profissional da classe, patenteada através de
seus atos, o aperfeiçoamento da profissão de Detetive, e em
geral o desenvolvimento das instituições de Detetives e do
Brasil.
XIII.
O
Detetive tendo em vista sempre a honestidade pessoal e
profissional, a perfeição, a ética e a legislação, deverá
empenhar-se e resguardar os interesses da profissão de Detetive,
dos seus clientes e empregadores, sem prejuízo de sua dignidade
profissional, do desempenho de funções e atividades afins.
XIV.
No seu
ministério privado o Detetive presta serviço público e exerce
função social.
XV. A
Ordem dos Detetives e os Conselhos Regionais são os órgãos
supervisores da ética profissional, em toda a República, e ao
mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe dos
Detetives, cabendo-lhes zelar e trabalhar pôr todos os meios ao
seu alcance, pelo perfeito desempenho ético dos Detetives e pelo
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam
legalmente.
CAPITULO I
DOS
PRINCÍPIOS PRELIMINARES
Art.1º. O
Detetive é uma profissão liberal, livre e reconhecida pelo
Código Brasileiro de Ocupações C.B.O. 5.82.40, Portaria do
Ministério do Trabalho, que tem pôr fim a prestação de serviço
de informações e busca de provas e deve ser exercida sem
discriminação de qualquer natureza religiosa, racial, política
ou social. E colabora com a as autoridades policiais na
prevenção do crime e com o judiciário na busca da verdade, no
aperfeiçoamento do Detetive, e na melhoria dos padrões de
informações e investigação reservadas e confidenciais,
comerciais e particulares, e que:
§1º. O alvo
de toda a atenção do Detetive é a Verdade, a proteção e a
segurança do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com
máxima de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. A fim
de que possa exercer a atividade profissional de Detetive com
honra e dignidade, o Detetive dever ter boas condições de
trabalho e ser remunerado de forma justa.
§2º. Ao
Detetive cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético
da profissão e da investigação e pelo prestigio e bom conceito
das atividades profissionais.
§3º. O
Detetive deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso cientifico em beneficio de sua atividade
profissional.
§4º. O
Detetive deve guardar absoluto segredo pelas informações
colhidas, atuando sempre em beneficio do cliente, jamais
utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou
moral, para prejudicar seus clientes ou para permitir e
acobertar tentativas de subornos e corrupção contra sua
dignidade e integridade.
§5º. O
Detetive deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo
obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseja,
salvo na ausência de outro detetive, em casos de urgência, ou
quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao cliente,
empregadores ou superiores.
§6º. O
Detetive não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar
que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a
eficácia e correção de seu trabalho.
§7º. O
Detetive deve manter sigilo quanto às informações confidenciais
de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. Mesmo
se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu
silêncio prejudique ou ponha em risco a segurança do cliente ou
da comunidade.
§8º. O
Detetive deve empenhar-se para melhorar as condições de
segurança e os padrões dos serviços de Detetives e assumir, sua
parcela de responsabilidade em relação à segurança pública e
privada, à educação judiciária e à legislação referente à
Investigação e Informação Reservada e Confidencial, Comercial e
Particular.
§9º. O
Detetive investido em função de direção tem o dever de assegurar
as condições mínimas para o desempenho ético profissional da
profissão de Detetive.
Art.2º. As
relações do Detetive com os demais profissionais em exercício na
área de investigação e informação devem basear-se no respeito
mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um,
buscando sempre o interesse e o bem-estar do cliente.
Art.3º. O
Detetive deve ter, para com os seus colegas, respeito,
consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de
denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de
Ética.
Art.4º. No
desempenho de suas funções, o Detetive empenhar-se-á:
I. Nos
deveres que a função compreendem, além da busca de provas, dos
interesses que lhes são confiados, o zelo do prestigio de sua
classe, da dignidade profissional, do aperfeiçoamento das
instituições de Detetive em geral, e do interesse da Ordem dos
Detetives e da classe.
II. No
caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a
profissão, em outra jurisdição, apresentar-se-á, pessoalmente ou
por carta ou telefone, comunicando para registro sua presença.
III. Orientar
seus clientes, de preferência pôr escrito com dados documentados
e elementos precisos sobre todos os fatos, o que for
consultados, após meticulosa pesquisa de investigação.
IV. Cuidar
da proteção e segurança, dos seus clientes, sem preocupação de
ordem religiosa, racial, política ou social, e elaborar com a
prevenção da vida, o aperfeiçoamento da categoria, e a melhoria
dos padrões de investigações.
V. O
Detetive tem a Missão e o Dever de exercer tão nobre atividade
com a exata compreensão pelo seu trabalho que constitui o seu
meio normal de subsistência.
VI. O
trabalho do Detetive constitui no dever de beneficiar
exclusivamente a quem o recebe e aquele que presta e não deve
ser explorado pôr terceiros sem as devidas qualificações
profissionais, seja em sentido comercial, político ou
filantrópico.
VII. Guardar
absoluto respeito pela vida humana, jamais usar seus
conhecimentos técnicos ou científicos para o sofrimento ou
extermínio do homem, não podendo o Detetive, seja qual for às
circunstâncias, praticar atos ilegais que afetem a vida, o
patrimônio ou resistência física do cliente, salvo quando se
tratar de interesse de segurança nacional, ou na defesa de sua
pessoa.
VIII. Exercer seu ministério com dignidade e consciência, observando
na profissão e fora dela, as normas de ética profissional
prescritas neste Código de Ética e na legislação vigente e
pautando os seus atos pelos mais rígidos princípios morais de
modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as
nobres tradições, da profissão de Detetive.
IX. Abster-se
de atos ilegais que impliquem na comercialização das atividades
de Detetive, e combatê-los quando praticados em exercício pôr
outrem.
X. Informar
seus Superiores, Empregadores ou Clientes, de qualquer
impedimento que julgue relacionado com os fatos ou trabalho que
lhe venha a ser exposto ou solicitado.
XI. Guardar
sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão
de seu cliente. O abandono do Detetive, pelo seu cliente, à sua
própria sorte, sem lhe prestar o devido apoio moral e
financeiro, bem como auxilio jurídico, desobriga o Detetive de
manter o sigilo, se isto for necessário para defender-se de
acusação da qual não tenha outra forma de defesa, se assim o
desejar.
XII. Renunciar
às suas funções, logo que se positive a falta de confiança de
seus superiores, empregadores ou cliente, zelando, contudo, para
que os interesses em jogo não sejam prejudicados.
XIII. Combater o exercício ilegal da profissão de Detetive, inclusive
reclamando as medidas próprias do Conselho Regional dos
Detetives da jurisdição, comunicando as autoridades cabíveis.
XIV. Representando a quem de direito, pôr lesivo ao interesse
profissional, todo os atos de investidura em cargos e funções
privativas de Detetives dos que não estejam legalmente
habilitados ao exercício da profissão.
XV. Apresentar
denúncias, pôr lesivo ao interesse profissional, no caso de
quebra de ética, que for de seu conhecimento, de todos os atos
de investidura em encargos ou funções dos que não estejam
habilitados no exercício da profissão de Detetive, bem como a
expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de
idoneidade profissional e outros que estejam nas mesmas
condições.
XVI. Permanecer
prestando sua assistência profissional, mesmo depois de adquirir
a convicção da insolvência pôr parte de seu cliente, salvo se
lhe causar prejuízo ou salvo se este deixou de seguir a
orientação técnica que lhe tenha ministrado em tempo oportuno e
pôr escrito.
XVII.Se for
substituído em suas funções, informar ao cliente sobre fatos de
natureza sigilosa que devem chegar ao conhecimento do seu
substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas
funções; ao cliente caberá transmiti-los pessoalmente ou
autorizar que o profissional o faça.
XVIII.Evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia
de suas
funções.
XIX. Manifestar,
a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício
da profissão de Detetive, formulando consulta no caso de dúvida.
XX. Não
deturpar a interpretação do conteúdo explicito ou implícito em
atos da Ordem dos Detetives ou Conselhos Regionais, em
documentos, obras doutrinárias, leis, atos e outros
instrumentos, pôr palavras ou escritos, com o intuito de iludir
ou tentar iludir a boa-fé de seus pares, autoridades, clientes,
superiores, empregadores e terceiros em geral.
XXI. Não
se aproveitar, quando no desempenho oficial, pessoalmente ou pôr
sociedade de prestação de serviços de que faça parte,
utilizando-se do cargo ou prestigio.
XXII. Não
aceitar participar do Conselho Regional, cumulativamente com
função na Ordem dos Detetives; de qualquer função diretiva em
órgãos de representação da profissão em benefício próprio, ou de
outra sociedade, mesmo da classe.
XXIII.
Facilitar à fiscalização do exercício da profissão, e acatar as
resoluções regularmente baixadas pêlos órgãos representativos da
profissão de Detetive.
XXIV.Não
assinar documentos elaborados pôr colegas, mesmo, que estejam em
serviços juntos, pôr terceiros ou dando o seu nome para
trabalhos ou empreendimentos, que possam comprometer a sua
dignidade ou da classe, inteirando-se de todas as
circunstâncias, antes de assinar ou emitir opinião sobre
qualquer caso.
XXV. Indenizar
prejuízo que causar no exercício profissional pôr Imprudência,
Negligência ou Imperícia culpa ou dolo, assim, como seus
auxiliares diretos ou indiretamente, que preste serviços à
cliente ou terceiros.
Art.5º. No
desempenho de suas funções, é vedado ao Detetive:
I. Anunciar
imoderadamente, admitida pena, a indicação de títulos,
especializações e serviços prestados;
II. Solicitar,
provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda
enganosa, ou pessoal de seu merecimento ou atividades
profissional;
III. Angariar,
direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com
prejuízo moral ou desprestigio para a classe;
IV. Auferir
qualquer provento em função do exercício profissional, que não
decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
V. Assinar
ou aludir para si, documentos ou peças de investigações
elaboradas pôr outrem, alheio à sua orientação, supervisão e
fiscalização;
VI. Exercer
a profissão de Detetive quando impedido, ou facilitar pôr
qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos
profissionalmente;
VII. Manter
sociedade profissional de Detetive, sem o registro no cartório
da Ordem, da região à que pertence, e sob forma não
autorizada pôr lei;
VIII. Concorrer
para a realização de ato contrário à lei ou destinados a
fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão de Detetive,
atos legalmente definidos como crime ou contravenção;
IX. Solicitar
ou receber do cliente qualquer importância que saiba para
aplicação ilícita ou desonesta;
X. Estabelecer
entendimento com parte adversa sem autorização ou ciência do
cliente;
XI. Aconselhar
ao cliente contra disposições expressas da lei ou contra
princípios do Detetive de aceitação geral;
XII. Interromper
a prestação dos serviços, sem justa causa e sem notificação
prévia ao cliente;
XIII. Exercer
atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de
manifesta inviabilidade ou de finalidade ilícitas;
XIV. Violar,
sem justa causa, o sigilo profissional;
XV. Revelar
negócio confidencial, pelo cliente, para acordo ou transação,
quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos
contidos neste Código de Ética;
XVI. Emitir
referência ou informação que, com quebra do sigilo profissional,
identifique o cliente em publicação ou entrevista onde haja
menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;
XVII.Não
cumprir, no prazo estabelecido, determinações e dispositivos dos
Conselhos de Detetives ou outros órgãos autorizados da classe,
em matéria da competência destes, depois de regularmente
notificado.
Art.6º.O
Detetive poderá publicar relatórios, parecer ou trabalho
técnicos profissionais, assinados sob sua responsabilidade,
desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possa
provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo.
Art.7º.Deve
o Detetive, tanto quanto possível, ser solidário com os
movimentos generalizados e justos de defesa dos interesses de
sua categoria profissional.
Parágrafo
1º.Entretanto poderá o Detetive deixar de solidarizar-se com
movimentos que estejam em desacordo com os princípios éticos ou
que sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Parágrafo
2º.Cometerá falta grave de ética profissional, o Detetive que,
apoiando individualmente ou de qualquer outra forma nas
Assembléias de suas Associações de classe, movimentos de
reivindicações de sua categoria profissional, que vier
posteriormente a renegar seu compromisso.
Art.8º.Quando perito ou investigador, em juízo ou fora dele,
deverá o Detetive:
I. Recusar
sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em
face da especialização, para bem desempenhar o encargo;
II. Evitar
interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto
de perícia ou investigação, mantendo absoluta independência
moral e técnica na elaboração do respectivo laudo ou relatórios;
III. Abster-se
de comentar argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal
sobre direitos de qualquer das partes interessadas, ou da
justiça da causa em que estiver servindo como perito
investigador, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado
aos quesitos propostos;
IV. Considerar
com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial de
investigações, submetido à sua apreciação;
V. Mencionar
obrigatoriamente fatos circunstanciais, que conheça e repute em
condições de exercer efeito sobre peças investigativas objetos
de suas investigações;
VI. Abster-se
de dar parecer ou emitir relatórios sem estar suficientemente
informado e documentados;
VII. Assinalar
enganos ou divergências que encontrar, no que concerne à
aplicação dos princípios de Detetive consagrados e de aceitação
geral;
CAPITULO II
DOS DEVERES
EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE
Art.9º.A
conduta do Detetive com relação aos colegas de classe deve ser
pautada nos princípios de considerações, apreço e solidariedade,
em consonância com os postulados de harmonia da classe e lhe
aumentam o conceito público.
§ 1º.Este
apreço, a consideração e a solidariedade não podem, entretanto,
induzir o Detetive a ser conivente com o erro, levando-o a
deixar de combater os atos que infringem os postulados éticos ou
as disposições legais que regem o exercício da profissão de
Detetive; a critica a tais erros ou atos não deverá, porém, ser
feita de público, salvo pôr força de determinação judicial, mas
será objeto de representação ao Conselho Regional de
Investigação de sua jurisdição, respeitando-se sempre a honra e
a dignidade dos colegas.
§ 2º.Comete
grave infração ética o Detetive que deixar de atender às
solicitações ou intimações para instrução e/ou instauração dos
processos éticos profissionais.
§ 3º.A
obstrução direta ou indireta de livre divulgação de informação
ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem
delito contra os interesses do cliente.
§ 4º.Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando
este direito for obstáculo à informação e a prova da verdade e
constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à
sociedade, para segurança nacional.
§ 5º.O Detetive não pode submeter-se a diretrizes contrárias à
divulgação correta de informação de da verdade. E aceitar oferta
de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional
ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
§ 6º.Aceitar trabalho discriminativo para investigar outro
Detetive sem a concordância da Ordem ou divulgando informações
que atendem contra a segurança nacional.
Art.10º.O
Detetive, afora impossibilidade absoluta, não recusará seus
serviços profissionais a outro Detetive que dele necessite, nem
negará sua colaboração a colegas que o solicite, a não ser pôr
motivos superiores.
Art.11º.Comete grave infração de ética profissional, o Detetive,
que desvia, pôr qualquer modo, cliente de outros Detetives.
Art.12º.A
alegação de que o serviço a serem prestados o serão a título
gratuito, não é motivo para o Detetive atender o cliente que
esteja sob patrocínio de colega.
Art.13º.O Detetive deve abster-se de visitar cliente que esteja
sob o patrocínio de um colega, e se o tiver de fazer deve evitar
qualquer comentário profissional.
Art.14º.O
Detetive que solicita para seu cliente os serviços
especializados, de outro, não deve determinar a este ou ao
cliente a especificação de tais serviços.
Art.15º.Quando, pôr impedimento seu, um Detetive confiar um
cliente aos cuidados de colegas, deve este, cessado o
impedimento, reencaminhá-lo ao primitivo assistente.
Art.16º.O
Detetive não deve demitir-se ou abandonar cargo ou função,
visando a preservar os interesses da profissão, sem prévio aviso
por escrito ao Conselho Regional, em que esteja inscrito.
Art.17º.Constitui prática atentatória da moral profissional
procurar um Detetive conseguir para si emprego, cargo, cliente
ou função que esteja sendo exercido pôr colegas.
Art. 18º.Dos
deveres em relação entre colegas é vedado ao Detetive:
I. Servir-se
de sua posição hierárquica para impedir, pôr motivos econômicos,
políticos, ideológicos ou qualquer outro motivo, que Detetive
utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua
direção, particularmente quando se trate da única existente na
localidade.
II. Assumir
emprego, cargos ou função, sucedendo a Detetives demitidos ou
afastados em represália à atitude de defesa de movimentos
legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
III. Posicionar-se
contrariamente a movimentos legítimos da categoria de Detetive,
com a finalidade de obter vantagens.
IV. Acobertar
erros ou condutas antiéticas de Detetives.
V. Praticar
concorrência desleal com outros Detetives.
VI. Deixar
de informar ao substituto o quadro da investigação, sob sua
responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de
trabalho.
VII. Utilizar-se
de sua posição hierárquica para impedir que seus substitutos
atuem dentro dos princípios éticos e profissionais.
Parágrafo
Único. O espírito de solidariedade não induz nem
justifica a convivência com erro ou com os atos infringentes de
normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão de
Detetive.
Art.19º.O Detetive deve, em relação aos colegas, observar as
seguintes normas de condutas:
A) Evitar
referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
B) Abster-se
da aceitação de encargo profissional em substituição a colegas
que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão de Detetive ou da classe, desde que
permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido
procedimento;
C) Evitar
pronunciamento sobre profissional seu colega, sem anuência
deste; salvo com seu expresso consentimento;
Art.20º. São
deveres do Detetive em relação à classe:
I- Zelar
pelo prestigio da classe, da dignidade profissional e do
aperfeiçoamento de suas instituições;
II- Representar
perante os órgãos competentes sobre irregularidade ocorridas na
administração das entidades de classe;
III- Fazer
o Bem-estar da Justiça Social, pelo próprio bem-estar da Justiça
Social;
IV- Evitar
as questões, prevenir os insultos e procurar sempre ter a razão
do seu lado;
V- Não
julgar superficialmente as ações dos colegas de classe e não
censurar ninguém.
VI- Ser
, entre os Detetives, franco sem rudeza, superior sem orgulho,
humilde sem baixeza; e entre a classe, firme sem obstinação,
severo sem ser inflexível e submisso sem ser servil;
VII- Ser
justo e valoroso, defendendo os oprimidos, protegendo a
inocência, e não exaltando jamais os serviços prestados;
VIII- Não
prometer nunca com intenção de não cumprir, pois ninguém é
obrigado a prometer, mas prometendo, deve cumprir;
IX- O
Detetive deve estar com toda a sinceridade dedicado a Classe, e
à pátria para ter o direito de galgar o êxito profissional;
X- Sobre
os deveres para com a Ordem, deve trabalhar sem descanso para
divulgar os verdadeiros princípios e ideais. Deve o
Detetive repelir todos que pretendem fazer da profissão de
Detetive, um meio de conquistar vantagens pessoais ilegais.. E é
dever do Detetive contribuir sempre para a elevação profissional
e democrática de nossos colegas de classe;
XI-
Quanto
aos deveres para com a Pátria, urge honrá-la e estar pronto a
defendê-la, mesmo com o sacrifício da própria vida.
XII-
A
verdade deve ser dita.
XIII- Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades
de classes;
XIV- Desempenhar
cargo diretivo na entidade de classe, a não ser que
circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;
XV- Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades de classe;
XVI- Não
se aproveitar, quando do desempenho de qualquer função diretiva
em entidade representativa da classe, para posição em benefício
pessoal;
XVII- Não
sugerir ou influir na nomeação ou designação para cargos
técnicos privativos de Detetives, nem indicar nomes de pessoas
que não estejam devidamente registrados na Ordem.
CAPITULO III
RELAÇÕES
PESSOAIS COM OS CLIENTES
Art.21º.Deve
o Detetive, com relações ao seu cliente:
I- Denunciar,
desde logo, que tome conhecimento dos fatos a quem lhe solicite
parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir
na resolução de lhe submeter a consulta ou confiar, a
investigação;
II- Inteirar-se
de todas as circunstâncias da investigação, antes de emitir
juízo sobre o caso:
III- Não
se pronunciar sobre investigação que saiba entre o patrocínio de
outro Detetive, sem conhecer os fundamentos da opinião, ou da
atitude, do mesmo Detetive e na presença dele ou com seu prévio
e expresso assentimento;
IV- Informar
o cliente dos riscos, incertezas e demais circunstâncias que
possam comprometer o êxito das investigações;
V- Evitar
tudo que possa induzir o cliente ao erro, ressalvado o
esclarecimento dos seus direitos;
VI- Não
assumir, salvo circunstâncias especiais, o custeio de causa de
investigação;
VII- Recusar
o patrocínio de investigação que considere ilegal, injusta ou
imoral, cumprindo-lhe, salvo impedimento relevantes, motivar a
recusa quando o cliente o solicite. E, todavia, direito e dever
do Detetive, assumir a investigação, sem considerar sua própria
opinião sobre a culpa do acusado;
VIII- Não
aceitar procuração sem a anuência do Detetive com quem tenha de
colaborar ou a quem substitua, salvo nesta hipótese para
revogação de contrato anterior, pôr motivo justificado;
IX- Verificar, com isenção, os motivos da resolução do cliente,
quando convidado para substituir outro Detetive constituindo
anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a
desistência do contrato anterior, e liquidar previamente as
contas do seu colega;
X- Abster-se
de patrocinar causa de investigação, contrárias à validade de
atos judiciários em que tenha colaborado, e de aconselhar, ou
procurar pôr uma parte, depois de aceitar contrato da outra, ou
de receber desta segredos da investigação. A mesma abstenção
será observada ainda que o Detetive tenha sido apenas convidado
pela outra parte, se esta lhe houver comunicado a orientação
geral, do contrato e obtido seu parecer sobre a probabilidade de
êxito, salvo sendo malicioso o convite, a fim de criar o
impedimento das investigações;
XI- Não
assumir o patrocínio de interesses que possam entrar em
conflito, salvo depois de esclarecidos os próprios interessados.
Consideram-se estes esclarecidos, quando cientemente, constituem
o mesmo Detetive;
XII- Quando
se apresentar possibilidade de composição satisfatória, deverá o
Detetive aconselhar o cliente a preferi-la, evitando um novo
contrato, ou terminando-o, se iniciado.
XIII- Deve o Detetive, evitar quanto
possa que o cliente venha praticar, em relação às investigações,
atos reprovados pôr este Código. Se o cliente persistir na
pratica de tais atos, terá o Detetive motivo fundado para
desistir do patrocínio das investigações;
XIV- Não entregar laudos judiciais ao cliente;
XV- Comunicar
imediatamente ao cliente o recebimento, busca ou encontro de
bens ou valores a ele pertencentes;
XVI- Dar
ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o
negócio, contas pormenorizadas dos serviços prestados. Não lhe é
permitido reter documentos, nem quaisquer quantias, bens ou
valores, ou compensá-los, fora dos casos legais;
XVII-Indenizar prontamente o prejuízo que causar, pôr praticar atos
profissionais danosos ou dolosos ao cliente, que possam ser
caracterizados como Imperícia, imprudência ou negligência;
XVIII-Expor ao cliente, a fim de que este resolva o que lhe convier, o
conflito de opiniões sobre o ponto capital do feito, no caso de
divergência com outro Detetive constituído conjuntamente;
XIX- Evitar
receber do cliente, em prejuízo deste, segredos ou revelações
que possam aproveitar a outro cliente, ou ao próprio Detetive;
XX- É aconselhável que o Detetive:
a) Restitua ao cliente os papeis, documentos ou relatórios de que
não precise;
b) Dar
recibo das quantias que o cliente lhe pagar ou entregue a
qualquer título;
c)
Não
apresente alegação grave, sobre matéria de fatos ou deprimentes
de qualquer das partes litigantes, sem princípios de provas
atendível ou que o cliente a autorize pôr escrito;
d)
Não
aceite poderes irrevogáveis em causa própria, nem em regra, os
de transigir, confessar e desistir, sem indicação precisa do
objeto, ainda que fora do instrumento do contrato.
CAPITULO IV
DA
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art.22º. É
recomendável ao Detetive fixar, previamente, em seu contrato pôr
escrito, os seus honorários, a prestação de serviços
profissionais;
Art.23º. Os
honorários profissionais do Detetive devem ser fixados de acordo
com as condições locais do mercado de trabalho, atendidos os
seguintes elementos:
I. A
relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade dos serviços
a executar;
II. O
tempo que será consumido pela realização do trabalho;
III.
A
possibilidade de ficar impedido de realizar outros serviços;
IV. Condições em que o serviço foi prestado (horas, local,
distância, urgência, meio de
transporte, e material utilizado, etc.).
V. A
situação econômica e financeira do cliente e o resultados
favoráveis que para a mesma advirá dos serviços prestados;
VI. A
peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou
permanente;
VII. O
lugar em que o serviço será prestado, se na própria cidade de
seu domicílio ou fora dela;
VIII.
A competência e o renome do profissional;
IX. As
recomendações oficiais existentes, inclusive decorrentes de
resolução de entidade de classe, ou na falta desta, em atenção à
praxe seguida sobre trabalhos análogos.
Art.24º. Devem os honorários ao Detetive as pessoas, ou os
responsáveis pela causa, que lhe tenham solicitado serviços
profissionais; e tendo este executado o trabalho de forma
correta, independente de seu resultado;
Art.25º. Só
os profissionais legalmente qualificados para o exercício de
Detetive podem pretender cobrar honorários profissionais;
Art.26º. Não
deve o Detetive aceitar remuneração pela prestação de serviços
profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de
convênios;
Art.27º. Remunerar ou receber comissão ou vantagens do cliente
encaminhado ou recebido, ou pôr serviços não efetivamente
prestados;
Art.28º. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não
participaram das atividades de Detetives, para efeito de
cobrança de honorários;
Art.29º. Deixar de ajustar previamente com o cliente o custo
provável dos procedimentos propostos, quando solicitados;
Art.30º. Explorar o trabalho de Detetive como proprietário,
sócios ou dirigentes de empresas ou instituições prestadoras de
serviços de Detetive, com remuneração vil ou inferior ao salário
mínimo ou diária menor que 1/30 avos do salário mínimo, bem como
auferir lucro sobre o trabalho de outro Detetive não contratado
por si, isoladamente ou em equipe;
Art.31º. Cobrar honorários de cliente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber
remuneração de cliente como complemento de salário ou de
honorários;
Art.32º. Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a
remuneração devida ao Detetive, utilizando-se de descontos a
título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios;
Art.33º. Reter, a qualquer pretexto, remuneração de Detetive e
outros profissionais;
Art.34º. Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários
quando no atendimento ao cliente participarem outros
profissionais;
Art. 35º. É permitido ao Detetive afixar no seu escritório, tabela
pormenorizada do preço de seus serviços;
Art.36º. O
Detetive poderá transferir a execução de serviços a seu cargo a
outro Detetive, com a anuência do cliente, devendo ser fixado
pôr escrito as condições dessa transferência;
Art.37º. É
vedado ao Detetive oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO
DE DETETIVE
Art.38º. No
exercício de suas atividades profissionais, o Detetive, aplicará
todo o zelo e diligência e os recursos de seu saber, em prol dos
direitos de quem o patrocina.
Art.39º. Nenhum receio de desagradar a Justiça, ou incorrer em
impopularidade, deterá o Detetive no cumprimento de seus deveres
profissionais na busca e na apresentação da verdade e do que é
correto e justo.
Art.40º. Zelará o Detetive pela sua competência exclusiva na
orientação técnica da investigação, reservando ao cliente a
decisão do que lhe interessar pessoalmente.
Art.41º. Manterá o Detetive, em todo o curso da investigação,
perfeita cortesia em relação ao colega adverso, e evitará
fazer-lhe alusões pessoais.
Art.42º. Nos
relatórios de serviços e outras publicações o Detetive deverá,
sobre os fatos investigados, que possam envolver escândalo
público, especialmente as referentes a casos de investigação
conjugais e as que interessem à honra ou boa fama, omitirão os
Detetives a indicação nominal dos litigantes, exceto nos
relatórios confidenciais ao cliente.
Nota: O
relatório escrito “confidencial” é somente para os olhos do
cliente, não podendo ser usado para outros fins ou como prova
contra o próprio Detetive, por suas declarações ou
investigações.
Art.43º. O
Detetive poderá publicar, na imprensa falada ou escrita,
alegações profissionais, que não sejam difamatórias, não
devendo, porém, provocar ou entreter debate sobre fatos de
investigação de seu patrocínio. Quando circunstâncias especiais
tornarem conveniente a explanação pública das investigações,
poderá fazê-la, com a sua assinatura e responsabilidade,
evitando referências a fatos estranhos.
Art.44º. Compreende-se entre as atividades de Detetive, a
realização de diligência e sindicância, visando a busca de
provas aceitas em juízo para instrução de processo Civil ou
Criminal, e a prestação de serviços de investigação e
informação, proteção e segurança, reservada e confidencial,
comercial e particular.
Art.45º. São
condições para o exercício das atividades profissionais de
Detetive perante a Ordem:
I. Ser
portador de Diploma ou Certificado de conclusão fornecido pôr
Escola de Formação Técnica profissional de Detetive,
com currículo estabelecido pela Ordem.
II. Ser
portador de Cédula de identidade profissional, expedida pela
Ordem
CAPITULO VI
DOS DIREITOS
DO DETETIVE
Art.46º. Exercer a profissão de Detetive sem ser discriminado pôr
questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção
sexual, condição social, opinião política ou de qualquer outra
natureza.
Art.47º. Indicar o procedimento adequado ao cliente observado às
práticas reconhecidas e aceitas e respeitado as normas legais
vigentes no país.
Art.48º. Apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições de Detetives em que trabalhe, quando as julgar
indignas do exercício da profissão de Detetive ou prejudiciais
ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao
Conselho Regional de sua jurisdição.
Art.49º. Recusar-se a exercer sua atividade profissional e
resguardar seu direito ético profissional, em instituição
público ou privado onde não tenha as condições de trabalho
dignas ou que possam prejudicar os seus serviços.
Art.50º. Suspender suas atividades profissionais, individuais ou
coletivas, quando a instituição pública ou privada para a qual
trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as
situações de urgências e emergência, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Investigação.
Art.51º. Requerer desagravo público ao Conselho Regional, quando
atingido no exercício de sua profissão.
Art.52º. Quando trabalhar com relação de emprego, que sua
experiência e capacidade profissional seja levado em
consideração, evitando que o acúmulo de encargos ou de serviços
prejudique o seu cliente.
Art.53º. Recusar a realização de atos de investigação que embora
permitidos pôr lei, sejam contrárias aos ditames de sua
consciência.
CAPITULO VII
DA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE DETETIVE
Art.54º. O
Detetive responde civil e penalmente pôr praticar atos
profissionais danosos ao cliente, a que tenha dados causa pôr
imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.
Art.55º. Deve
o Detetive assumir sempre a responsabilidade dos próprios atos,
constituindo prática desonesta atribui indevidamente seus
malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.
Art.56º. Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento de
investigação que indicou ou do qual participou, mesmo quando
vários Detetives tenham participados dos mesmos atos.
Art.57º. Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos caos em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Art.58º. É
vedado ao Detetive, a que se refere o Código C.B.O. n.º 5.82.40,
Portaria do Ministério do Trabalho n.º 13, de 16 de junho de
1978 e no presente Código de Ética:
I. Concorrer para realização de atos contrários à lei ou destinado
a fraudá-lo, ou praticar no exercício da profissão ou fora dela
quaisquer atos legalmente definido como crime ou contravenção;
II. Manter
sociedade profissional de Detetive, escolas, empresas ou
agencias não autorizadas;
III. Solicitar
ou receber de quem quer que seja, qualquer importância para
aplicação licita ou desonesta;
IV. Prejudicar
culposamente ou dolosamente, interesses confiados ao seu
patrocínio;
V. Exercer
a profissão de Detetive, quando impedido ou facilitar pôr
qualquer meio o seu exercício, mesmo que a título de experiência
aos não habilitados ou impedidos na forma da lei;
VI. Violar
sem justa causa, o sigilo profissional;
VII.
Iludir
ou tentar iludir a boa-fé do seu cliente ou de terceiros, de
qualquer forma, inclusive, alterando ou deturpando o exato teor
de documentos, relatórios, leis ou decisão judicial;
VIII. Portar
armas de qualquer natureza marca ou tipo, sem a devida licença
expedida pela autoridade competente;
IX. O
uso de algemas, seja qual for a finalidade, sem registrar seu
uso no CDB e sem a autorização da entidade, justificado o
motivo;
X. O
uso de meios ilícitos na obtenção de qualquer informação no
decorrer do exercício profissional ou fora dele;
XI. A
prática de qualquer ato de competência das Autoridades e seus
Agentes e/ou Auxiliares, sem a devida autorização;
XII. O
uso de gravações telefônicas sobre qualquer pretexto sem a
devida ordem fundamentada da Autoridade Judiciária competente;
XIII. O uso
de qualquer propaganda que importe em informação enganosas ou
contrárias aos bons costumes;
XIV. A
venda de porta documentos, que possa confundir ou alterar a
verdadeira identidade profissional, fornecida pela Ordem;
XV. Aceitar
serviços de interesse imoral, injusto ou ilegal;
XVI. Deixar
de prestar serviços em setores críticos, quando for de sua
obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida do cliente ou de
terceiros, mesmo respaldado pôr decisão majoritária da
categoria;
XVII.Deixar
de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou
abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo pôr motivo de
força maior;
XVIII.Praticar ou indicar atos da profissão de Detetive
desnecessários ou proibidos pela legislação do país;
XIX. Deixar
de colaborar com as autoridades competentes ou infringir a
legislação pertinente;
XX. Deixar
de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos
e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
CAPITULO
VIII
DOS SEGREDOS
DO DETETIVE
Art.59º. O
Detetive será obrigado, pela ética e pela lei, a guardar segredo
sobre fatos e suas circunstâncias, de que tenha conhecimento pôr
ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade
profissional, ficando na mesma obrigação a todos os seus
auxiliares, salvo pôr justa causa, dever legal ou autorização
expressa do cliente:
I) O
Detetive não revelará, como testemunha, fatos de que tenha
conhecimento no exercício de sua profissão, mas intimado a depor
é obrigado a comparecer a autoridade para declarar-lhe que está
preso a guarda do segredo profissional;
II) O
Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do
segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da
obrigação.
Parágrafo
Único. Permanece essa proibição ao Detetive, estendendo-se aos
seus auxiliares a mesma obrigação de guardar o segredo colhido
no exercício da profissão:
a) Mesmo
que o fato ou circunstâncias, seja de conhecimento público;
b) O
Detetive não revelará, como testemunha, fatos ou circunstâncias
de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas
intimado a depor é obrigado a comparecer perante a Autoridade do
Poder Judiciário para declarar-lhe que está preso à guarda do
segredo profissional.
Art.60º. Fazer referência a casos policiais identificáveis exibir
fotos de seus clientes em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos internos, ou contrários a classe de
Detetives em programa de rádio, televisão e/ou cinema, e em
artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou
outras publicações leigas.
Art.61º. O
Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do
segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da
obrigação.
Art.62º. Revelar informações confidenciais, reservadas,
comerciais ou particulares, obtidas quando da investigação, de
suas atividade de Detetive, inclusive pôr exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a vida dos empregados ou da comunidade.
Art.63º. Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que
respeitem o segredo profissional a que estão obrigados.
Art.64º. Facilitar o manuseio e conhecimento do Boletim de
Ocorrências, relatórios e demais peças de autos e laudos de
observação de suas investigações, sujeitas ao segredo
profissional pôr pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art.65º. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de
honorários pôr meio judicial ou extrajudicial.
Art.66º. É
admissível a quebra do sigilo profissional nos seguintes casos:
I. Quando
se tratar de fatos delituosos previstos em lei e a gravidade de
suas conseqüências sobre terceiros criem para o Detetive o
imperativo de consciência para revelá-lo à autoridade
competente;
II. Nas
perícias judiciais;
III. Quando
o Detetive está revestido de função em que tenha de
pronunciar-se sobre o fato delituoso;
IV. Em
se tratando de menores, nos casos de sevicias, castigos
corporais, atentados ao pudor, supressão intencional de
alimentos;
V. Nos
casos de crimes, quando houver inocentes condenados e o cliente,
culpado, não se apresentar à justiça apesar dos conselhos e
solicitações do Detetive;
Art.67º. Os boletins do Detetive devem ser redigidos de modo que
não se revele, direta ou indiretamente, fatos ou circunstâncias
que deva ficar em sigilo;
Art.68º. O Detetive não poderá, publicar ou anunciar
profissionalmente, inserir fotografias, nomes, endereços ou
qualquer outro elemento que se identifique o cliente,
empregadores ou chefes, devendo adotar o mesmo critério nos
relatórios ou publicidade em sociedades cientificas e jornadas
de Detetives;
Art.69º. O Detetive, investido na função de perito, não está
preso ao sigilo profissional para com a autoridade competente
ficando, entretanto, obrigado a guardar sigilo pericial.
CAPITULO IX
RELAÇÕES COM
INSTITUIÇÕES CONGENERES E
COM
AUXILIARES DE SERVIÇOS DE DETETIVE
Art.70º. O
trabalho coletivo ou em equipe de Detetives, não diminui a
responsabilidade de cada profissional pêlos seus atos e funções,
como o estabelece o presente Código, sendo os princípios que se
aplicam ao indivíduo os mesmos que regem as organizações
de investigações de Detetives;
Art.71º. O
Detetive não encaminhará a serviço gratuito de instituições de
Detetives, clientes possuidores de recursos financeiros.
Art.72º. O
Detetive não formulará, junto aos clientes, criticas aos
serviços policiais ou congêneres, à seus auxiliares ou aos seus
Detetives, devendo dirigi-los à apreciação das autoridades
competentes.
Art.73º. Quando investido em função de direção ou chefia, as
relações do Detetive com seus colegas e demais auxiliares
deverão ser as reguladas no presente Código de Ética, não sendo
lícito ao Diretor ou Chefe deixar de exigir de todos a fiel
observância dos preceitos da ética, como não o é negar-lhes o
apreço, a consideração, a solidariedade e os seus legítimos
direitos.
Parágrafo
Único. O apreço, consideração, solidariedade e respeito aos
direitos legítimos de seus colegas não deverão implicar nunca no
esquecimento, pôr estes, de suas obrigações, deveres, e atenção,
como subordinados hierárquicos, para com o colega em cargo de
direção ou chefia.
Art.74º. O
Detetive terá para com os Detetives e demais auxiliares, a
urbanidade e consideração que merecem na sua nobre função, não
lhes dificultando o cumprimento de suas obrigações mas deles
exigindo a fiel observância dos preceitos éticos.
Art.75º. Com
relações a segurança pública, o Detetive deverá colaborar com as
autoridades competentes na preservação da segurança de pessoas
físicas e jurídicas e respeitar a legislação pertinente e
regulamentos em vigor.
Art.76º. É
vedado ao Detetive exercer simultaneamente a profissão de
Detetive e a de Policial Federal, Civil, Militar ou Municipal ou
vice-versa.
Art.77º. O
Detetive que sofre de moléstia mental ou deficiência física, não
pode exercer a profissão.
CAPITULO X
RELAÇÕES COM
A JUSTIÇA
Art.78º.Com
relação à justiça o Detetive deve:
I- Tratar
as autoridades e os funcionários da justiça com respeito,
discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento
pôr parte deles e zelando as prerrogativas a que tem direito;
II- Representar
ao poder competente contra autoridade e funcionários da justiça
por falta de exação no cumprimento do dever;
III- Tratar
com urbanidade a parte contrária e as testemunhas, peritos e
outras pessoas que figurem no processo, não compartindo nem
estimulando ódios ou ressentimentos;
IV- Abster-se
de entendimentos tendenciosos, ou de discussão, particularmente
com a justiça, sobre a investigação dos fatos, a propor ou em
andamento;
V- Não
pode o Detetive entrar em combinações com serventuário da
justiça, ou seus auxiliares, para desviá-lo no exato e fiel
cumprimento de seus deveres;
Art.79º. Sempre que nomeado perito o Detetive deverá
colaborar com a justiça, esclarecendo-lhe em assuntos de sua
competência.
Parágrafo Único. Ao exercer a função de perito é
lícito ao Detetive requerer arbitramento de honorários.
Art.80º. Quando o assunto escapar de sua competência, ou ainda
pôr motivo de força maior, decidir o Detetive renunciar à função
de perito para a qual tenha sido nomeado, deverá, em
consideração à autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa
do encargo antes de qualquer ato compromissório.
Art.81º. O Detetive não poderá ser perito de cliente seu, nem
agir em perícia de que seja parte pessoal de sua família, ou
amigo intimo ou inimigo; e quando for interessado na questão um
colega de classe, caber-lhe-á pôr a parte o espírito de classe
ou de camaradagem, procurando bem servir à justiça com
consciência e imparcialidade.
Art.82º. O Detetive Perito Judiciário deverá exercer o mister com
absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver
conhecimento através de pesquisa e observações, e nos seus
laudos não ultrapassará a esfera de suas atribuições e
competência.
Art.83º. Toda vez que for obstado, pôr parte dos interessados, na
sua função de perito, o Detetive deverá comunicar o fato à
autoridade que o nomeou e aguardar solução.
Art.84º. O Detetive investido na função de perito não está preso
ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo
pericial.
Art.85º.É condenável valer-se o Detetive de cargo que exerce ou
de laços de parentesco ou amizade com autoridades
administrativas ou judiciárias, para pleitear função de perito.
Art.86º. O Detetive que ocupar ou função na administração
pública não poderá patrocinar interesses de pessoas que tenha
negócios de qualquer natureza com os serviços em que ele
funcione.
Art.87º. O Detetive, que não exerça função na administração
pública ou perito, pode prestar serviços profissionais perante
corporações legislativas, ou repartições, com a dignidade
exigida para o seu oficio na justiça.
Art.88º. O Detetive, investido de cargo ou função de perito, não
deve, na corporação de que faça parte, votar matéria que
favoreça, pessoal e diretamente, a clientes seus, nem discutir
assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a
circunstância aludida.
Art.89º. O Detetive não se valerá de sua influência política em
beneficio do cliente, e deverá evitar qualquer atitude que
signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.
CAPITULO XI
DAS
PUBLICIDADES E TRABALHOS CIENTIFICOS
Art.90º. Na
publicação de trabalhos científicos serão observadas as
seguintes normas:
§1º. Não
permitir que sua participação na divulgação de assuntos de
Detetive em qualquer veículo de comunicação de massa deixe de
ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação;
§2º. A
discordância em relação às opiniões ou trabalhos deve ter cunho
estritamente impessoal; porém a critica, que não pode visar ao
autor, mas à matéria, não deve deixar de ser feita, pois que a
tolerância e a indiferença pôr parte de conhecedores da matéria
é tão ofensiva à ética cientifica como o é critica pessoal e
injustiça à ética profissional;
§3º. Nunca
divulgar informação sobre assunto de Detetive de forma
sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico; ou
permitir que a mídia o faça;
§4º. Quando
os fatos de investigação forem examinados pôr dois ou mais
Detetives e houver combinação a respeito do trabalho, os termos
do ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes;
haja ou não acordo, cada participante pode fazer publicação
independente no que se refere ao setor em que atuou;
§5º. Nunca
divulgar, fora dos meios científicos, trabalhos de investigação
ou descobertas cujo valor ainda não esteja expressamente
reconhecido pôr órgão competente ou da classe;
§6º. Quando
da realização de investigações cientificas ou criminais em
colaboração, como nem sempre seja fácil distinguir o que cada um
fez e nem seja praticável a publicidade isolada, é de boa norma
que na publicação seja dada igual ênfase aos autores, cumprindo,
porém, dar prioridade, na enumeração dos colaboradores, ao
principal, ou o idealizador do trabalho ou da pesquisa de campo
de investigação;
§7º. Nunca
dar relatórios pôr intermédio de qualquer veículo de comunicação
de massa;
§8º. Em
nenhum caso o Detetive se prevalecerá da posição hierárquica
para fazer publicarem em seu nome exclusivos trabalhos de
investigação de seus subordinados e auxiliares, mesmo quando
executado sob sua orientação;
§9º. Nunca
anunciar títulos científicos de trabalhos de investigação,
cientificas ou criminais ou outros, que não possa comprovar ou
especialidade para qual não esteja qualificado;
§10º. Não é
lícito utilizar, sem referência ao autor, sem sua autorização
expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não
publicadas ou particulares;
§11º. Em todo
trabalho de investigação, no campo das pesquisas cientificas e
criminais, deve ser indicados, de modo claro, quais as fontes de
informações usadas, a fim de que se evitem dúvidas quanto à
autoria das pesquisas e sobre a citação de trabalhos, não lidos,
devendo ainda esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não
pertençam ao próprio autor do trabalho;
§12º. Todo os
trabalho cientifico dever ser acompanhado da citação
bibliográfica utilizada e caso o autor julgue útil citar outras
publicações deverá deixar bem claro que não foram aproveitadas
para elaboração do trabalho;
§13º. É
vedado apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas
ou ilustrações, que na realidade não o sejam;
§14º. Nas
publicações de casos policiais a identidade do paciente, vitima
ou envolvido deve ser omitidas, inclusive na ilustração
fotográfica, que não deve exceder o estritamente necessário ao
bom entendimento e comprovação, tendo-se sempre em mente o
respeito às normas do segredo profissional do Detetive;
§15º. Sempre
que possível não deve o autor de trabalho de investigação
cientificas ou criminais esquecer-se de citar os trabalhos
nacionais sobre o mesmo assunto, pois que é preferível critica-los que propositadamente deixar de referi-los;
Art.91º. É
vedado ao Detetive:
I- Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer
natureza, valendo-se de sua profissão;
II- Publicar
em seu nome trabalhos científicos e criminais do qual não tenha
participação; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho
realizado pôr seus subordinados ou outros profissionais, mesmo
quando executados sob sua autoridade expressa, de dados,
informações ou opiniões ainda não publicadas;
III- Utilizar-se,
sem referência ao autor sem a sua autorização expressa, de
dados, informações, ou opiniões ainda não publicados;
IV- Falsear
dados estatísticos ou deturpar sua interpretação cientifica ou
criminal.
CAPITULO XI
DO
PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art.92º. Deve
o Detetive interessar-se pela proteção e segurança dos bens
públicos.
Art.93º. No
desempenho de cargo ou função pública cumpre ao Detetive
dignificá-lo moral e profissional, subordinando sei interesse
particular ao da coletividade.
Art.94º. São
princípios do Detetive:
a) Envidar
esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre
todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer
para a maior e melhor harmonia coletiva.
b) Interessar-se
pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e
legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos,
não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nada
que possa comprometer os superiores interesses nacionais.
c) Tomar
normas, na vida pública e privada, o trabalho, a solidariedade,
a tolerância e a racionalidade, que não se mesclam com a mentira
pôr ser a verdade impositivo irredutível da vida.
d)Respeitar
a personalidade humana, superando os preconceitos de raça, de
cor, de religião, de credo político ou de posição social, vendo
no homem, acima de tudo, a criatura humana.
CAPITULO
XIII
DAS
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art.95º. A
transgressão dos preceitos deste Código de Ética constitui
infração disciplinar e, sancionadas, segundo a gravidade, com a
aplicação das penalidades.
Art.96º. O
julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos
do Código de Ética incumbe, originalmente, aos Conselhos
Regionais, que funcionarão como Conselho Regional de Ética,
facultado recurso dotado de feito suspensivo, interposto, no
prazo de 30 (trinta) dias para o nacional, em sua condição de
Conselho Superior de Ética profissional.
§1º. O
recurso voluntário somente será encaminhado ao Conselho Superior
de Ética Profissional, se o Conselho Regional de Ética
Profissional, respectivo mantiver a decisão recorrida.
§2º. Na
hipótese do art. 95º. o Conselho Regional de Ética Profissional,
deverá recorrer ‘’ex-oficio’’ de sua própria decisão, quando
condenatória.
Parágrafo
Único. O prévio conhecimento da incapacidade moral do
profissional implica em negação de inscrição e registro.
CAPITULO XIV
DA
OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art.97º. Compete ao Conselho Regional, sob cuja jurisdição se
encontra o Detetive, a apuração das faltas que cometer contra
este código e a aplicação das penalidades previstas. Este Código
de Ética se aplica a todos os Detetives registrados na Ordem dos
Detetives.
Art.98º. Deve
o Detetive dar conhecimento ao Conselho regional de sua
jurisdição, com discrição e fundamento, dos fatos que constituem
infração às normas deste Código.
Art.99º. Deve
o Detetive consultar o Conselho Regional em que tiver sua
inscrição quando das dúvidas a respeito, da observância e da
aplicação deste Código, ou quando de casos omissos. Sempre
que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código,
a Comissão competente, ou o presidente da regional, chamará a
atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis.
CAPITULO XV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.100º. As
dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão
resolvidos pêlos Conselhos Regionais AD REFERENDUM da Ordem.
Art.101º. Compete a Ordem, firmar a jurisprudência e resoluções.
Art.102º. O
Detetive está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e
resoluções da Ordem e Conselhos Regionais.
Art.103º. Ao
Conselho nacional, compete modificar o presente Código, quando
julgado necessário, ouvindo os Conselhos Regionais, em
Congressos, através de seus representantes legais.
Art.104º. O
presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional,
na data de sua aprovação, cabendo aos presidentes das regionais,
promover a sua mais ampla divulgação.
CAPITULO XVI
DO DETETIVE
E SUA RELAÇÃO ÉTICA COM O EMPREGO
Art.105º- A profissão de Detetive é,
por natureza, de profissional liberal sem vinculo empregatício,
devendo o profissional obter registro de autônomo ou formar
empresa.
Art.106º- Poderá haver relação de
emprego, desde o inicio, se assim acordarem ambas as partes,
empresa e Detetive, por escrito, independente do disposto
anteriormente.
Art.107º- A
relação de emprego, quando houver, na qualidade de Detetive, não
retira a responsabilidade técnica nem reduz a independência
profissional inerentes à investigação.
Parágrafo
Único. O Detetive empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesses pessoais dos empregadores,
fora da relação de emprego.
Art.108º- Será considerado relação de emprego, nas normas da CLT,
no caso de Detetive que atue em empresas, onde cumpra jornada de
trabalho com horário fixo, mensalmente.
Art.109º- Não
será considerado vinculo empregatício:
1. Detetive que atue, para a mesma pessoa física ou jurídica
eventual ou descontinuadamente.
2. Detetive que não apresente o “aceite” ou contrato, por escrito,
conforme o artigo 106.
3. Detetive que apresente registro de autônomo ou empresa, que
assine contrato, por escrito ou verbalmente a cada trabalho,
mesmo que com freqüência ou continuamente a um mesmo cliente ou
empresa, mas com liberdade de prestar ou deixar de prestar
serviço a esta empresa ou cliente e sem exclusividade, podendo
trabalhar para outras empresas ou clientes; ou sendo remunerado
por RPA.
4. Detetive que possua empresa registrada em seu nome será sempre
considerado prestador de serviço como empresa, não havendo
vinculo de empresa para empresa, ou deste para outro Detetive.
Art.
110º- Será motivo de justa causa para demissão além dos previstos
na CLT, se empregado, e/ou de processo disciplinar, se autônomo:
a) O
afastamento de Detetive, de investigação que esteja sob sua
responsabilidade, sem autorização ou justificativa, por
abandono;
b)
A
troca de informações com a parte investigada, fora do caráter
investigativo, por quebra de sigilo;
c) A
quebra de sigilo
d) A
fraude, de qualquer natureza;
e) O
relatório cujo conteúdo não expresse a verdade, mesmo que
parcialmente;
f) A
quebra do código de ética profissional;
g) A não
prestação de contas ou prestação fraudulenta de contas de
valores colocados a sua disposição para a realização de
trabalho;
h)
O
prejuízo a empresa que o contrata por comprovada imperícia,
desleixo, omissão ou atraso injustificado que cause prejuízo as
investigações. Este ultimo item torna-se nulo se o Detetive
cobrir os prejuízos causados.
Art.111º- O
desligamento da Ordem por qualquer motivo que seja, impede o
exercício profissional em empresa filiada, obrigando a empresa
que tenha Detetive nesta circunstância a demiti-lo, pelo
descredenciamento.
Art.112º- A
agencia de Detetives, que contratar pelo regime de CLT observará
os seguintes critérios:
a. Não
descontará do salário do Detetive o tempo em que o mesmo
permanecer sem trabalho a fazer.
b. Não
obrigará o Detetive a trabalho de investigação de risco e,
acertando faze-lo, providenciará a proteção necessária. Os
serviços de campana e acompanhamentos não são considerados
serviços de risco.
c. Respeitará os períodos de descanso.
Art.113º- A
jornada de trabalho do Detetive não pode ser dimensionada, por
ser “sui generis”, devendo o empregado e empregador avaliar
trabalho e descanso em comum acordo, conforme ocorram às
contratações de serviços.
Art.114º- Não
poderá o Detetive, que atue como autônomo, colocar empresa,
cliente ou outro Detetive na justiça trabalhista, para o qual
exerça trabalho mesmo que com freqüência, valendo artigo 105, e,
se o fizer, responderá perante este código de Ética, exceto no
caso previsto no artigo 106.
Art.115º-
Não cabe ao Detetive contratado exigência de participação nos
valores cobrados pelas agencias aos seus clientes ou prejuízo em
sua remuneração caso estes clientes fiquem inadimplentes.
Art.116º- O
Detetive com vínculo empregatício com base na CLT não poderá
trabalhar para empresa concorrente daquela que o contrata e não
poderá, mesmo após o horário de trabalho, exercer atividade
semelhante que concorra com a daqueles que lhe empregam, sendo
este caso considerado infração ética. O Detetive autônomo ou
empresário pode exercer trabalho para outras agencias, mas nada
poderá comentar sobre outras agencias ou Detetives que tenha
trabalhado, e se o fizer, considerar-se-á infração gravíssima,
sujeita a expulsão dos quadros da Ordem.
Art.117º- Considerar-se-á como relação ideal de trabalho na área
da investigação privada os contratos por turnos trabalhados, de
turno de seis horas, em que contratante e contratado estipulam o
valor do turno. Trabalhará o contratado quantos turnos aceitar
por mês, dos que lhe sejam colocados a disposição pelo
contratante, no horário que lhes convierem a ambos em função do
trabalho a ser executado, sem implicar ao contratante hora
extra, ou periculosidade, ou adicional noturno, ou vinculo
trabalhista, e sem implicar ao contratado compromisso de
exclusividade do artigo anterior ou de responsabilidade maior do
que a de executar com correção e zelo o turno ou turnos pelo
qual está sendo pago.
Art.118º- Na
contratação por turnos do artigo anterior, o Detetive poderá
negociar livremente com o patrão o valor de cada turno, em
função de horário, de periculosidade, da natureza do trabalho,
de adicionais ou outros fatores.
I I -
CÓDIGO FUNDAMENTAL
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;
Defesa
intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do
autoritarismo;
Defesa do
aprofundamento da democracia;
Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e
jurídica;
Articulação
com os movimentos de outras categorias profissionais que
partilhem dos princípios deste código;
Defesa
intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e
conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na
manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que
seja;
Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive
sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe
social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual,
idade ou condição.
I—Do
Direito à Informação
Art.1.— O
acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é
inerente à condição de vida em sociedade, independe de ser este
Detetive ou não. O acesso à informação em relação à sua empresa,
sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica
e moral é um direito inerente do ser humano. Os direitos
mencionados não podem ser impedidos por nenhum tipo de
interesse.
Art.2.— A
divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é
dever de todo o Detetive Particular somente para com seu
cliente.
Art.3.— A
informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela
real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do
contratante.
Art.4.— A
prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e
particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um
cidadão é uma obrigação social.
Art.5.— A
obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação
ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura
constituem delito contra os interesses do cliente.
II—Da
conduta Profissional do Detetive
Art.6.— O
exercício da profissão de Detetive é uma atividade de caráter
sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada,
subordinada ao presente Código de Ética e aos estatutos da ORDEM
DOS DETETIVES, quando é o Detetive filiado.
Art.7.— O
compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos
fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos
acontecimentos e sua correta divulgação.
Art.8.— O
Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a
natureza da Investigação , a identidade dos sindicados e do
cliente. Salvo se for nomeado como perito, por escrito, por
autoridade do Poder Judiciário. A divulgação da origem das
informações é confidencial.
Art.9.— É
dever do Detetive:
a) Acatar a
solicitação judicial, apenas com sua presença, e a decisão da
Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo número 8.
b)
Defender o livre exercício da profissão.
c)
Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
d) Opor-se
ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os
princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do
homem.
e)
Combater todas as formas de corrupção.
f) Respeitar
o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito
for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente
em prejuízo ao contratante e/ou à
sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos bons costumes,
à justiça, à família ou à segurança nacional. Não há invasão de
privacidade no registro de atos e fatos que ocorram em locais
públicos ou visíveis por qualquer pessoa que por ali transitem.
g)
Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas
da categoria.
Art.10.— O
Detetive não pode:
a) Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da
informação.
b) Aceitar
oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como
profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela
categoria.
c)
Aceitar trabalho discriminativo
d)
Investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem.
e)
Divulgar
informações que atentem contra a segurança nacional.
f)
Deixar de
cumprir o disposto nos estatutos da Ordem.
III—Da
Responsabilidade Profissional do Detetive.
Art.11.— O
Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou
prova que fornece, desde que seu trabalho não tenha sido
alterado por terceiros.
Art.12.— O
Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de
favorecimento pessoal ou vantagens econômico, exceto quando
tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução
correta de seu trabalho.
Art.13.— O
Detetive deve:
a) Verificar os fatos e informações de terceiros, não
suficientemente demonstradas ou verificadas.
b) Tratar
com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que
divulgar.
Art.14.— O
Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.
IV—Aplicação do Código de Ética
Art.15—As
transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e
apreciadas pela Comissão de Ética da Ordem dos Detetives.
§1 — A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembléia
Geral da categoria, por voto secreto, convocado especificamente
para este fim e ficará sob direção do Diretor Nacional de Ética
e Disciplina. Os Conselhos Regionais poderão constituir um
Tribunal de Ética.
§2 — A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato
coincidente com o da diretoria da Ordem dos Detetives. A
diretoria da Ordem, mesmo as regionais, salvo as situações
previstas no estatuto, deverão evitar a cumulação de cargo
diretivo com o de membro do Conselho de Ética, exceto o diretor
nacional de Ética e Disciplina.
JURAMENTO
DO
DETETIVE
PARTICULAR
“Prometo por minha honra, exercer a profissão de Detetive
Particular com dignidade e independência, observando os
preceitos de ética, justiça, isenção e honestidade, defendendo
minha profissão e honrando os estatutos da Ordem dos Detetives.
Não pleiteando contra a lei, contra os bons costumes e a
segurança do país, e defendendo com o mesmo espírito de justiça
os ricos e os pobres, os fortes e os fracos, os humildes e os
poderosos”.