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  Código de Ética :     www.detetive.cc
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CÓDIGO DE  ÉTICA DOS DETETIVES PARTICULARES

 

Código Preliminar (I) e Código Fundamental (II)

 

O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives.

 

 I - CÓDIGO PRELIMINAR

 

OBJETIVOS

 

I.             O principal propósito da educação profissional, moral, ética e disciplinar no Brasil é formar cidadãos que salvaguardem, fortaleçam e desenvolvam a democracia obtida através de um governo representativo.

II.             A conquista de uma efetiva democracia, em todos os aspectos da vida Brasileira e a manutenção dos ideais nacionais, dependem de que a todos sejam dadas oportunidades de uma educação, saúde e atividade razoável;

III.            A qualidade da educação, moral, ética e disciplina reflete os ideais, os motivos, a preparação e a conduta dos membros da categoria;

IV.          Os Detetives. as empresas e agências de investigação particular ou escola de investigação estão sujeitas às normas deste Código, se registradas na Ordem dos Detetives.

V.           Quem quer que escolha a profissão de Detetive, como carreira, deve assumir obrigações de conduzir-se de acordo com os ideais do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina e provimentos.

VI.          A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe aos Detetives comunicar ao Conselho Regional e a Ordem dos Detetives, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possíveis infrações do presente Código e das normas que regulam o exercício da profissão de Detetive.

VII.        A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos Regionais e da Ordem , das Comissões de Ética e dos Detetives em geral.

VIII.      Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei, se assim for,  e no estatuto, após julgamento da questão.

IX.        O presente Código de Ética Profissional contém as normas éticas, moral, disciplinar e profissional, que devem ser seguidas pelos Detetives no exercício da profissão, independente da função ou cargo que ocupem. Tem pôr objetivos regular a conduta ética, moral, disciplinar e profissional dos Detetives e indicar normas que devam inspirar as atividades profissionais e regular suas relações com a classe e a sociedade

X.           Considera-se Detetive, o profissional que, habitualmente, presta serviços de Investigação e Informação Reservadas e Confidencial, Comercial e Particular, mediante remuneração.

XI.          Compreende-se entre as atividades profissionais de investigação reservadas e confidenciais, comerciais e particulares, a realização de Diligências e Sindicâncias, visando a busca de provas aceitas em juízo, para instrução de processo civil ou criminal;

XII.         Incumbe ao Detetive conservar e dignificar a profissão, a que pertence como seu mais alto titulo de honra, tendo em vista além dos interesses que lhes são confiados, o zelo, o prestigio e a elevação moral e profissional da classe, patenteada através de seus atos, o aperfeiçoamento da profissão de Detetive, e em geral o desenvolvimento das instituições de Detetives e do Brasil.

XIII.        O Detetive tendo em vista sempre a honestidade pessoal e profissional, a perfeição, a ética e a legislação, deverá empenhar-se e resguardar os interesses da profissão de Detetive, dos seus clientes e empregadores, sem prejuízo de sua dignidade profissional, do desempenho de funções e atividades afins.

XIV.        No seu ministério privado o Detetive presta serviço público e exerce função social.        

XV.         A Ordem dos Detetives e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional, em toda a República, e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe dos Detetives, cabendo-lhes zelar e trabalhar pôr todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético dos Detetives e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

 

CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS PRELIMINARES

 

Art.1º. O Detetive é uma profissão liberal, livre e reconhecida pelo Código Brasileiro de Ocupações C.B.O. 5.82.40, Portaria do Ministério do Trabalho, que tem pôr fim a prestação de serviço de informações e busca de provas e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza religiosa, racial, política ou social. E colabora com a as autoridades policiais na prevenção do crime e com o judiciário na busca da verdade, no aperfeiçoamento do Detetive, e na melhoria dos padrões de informações e investigação reservadas e confidenciais, comerciais e particulares, e que:

§1º. O alvo de toda a atenção do Detetive é a Verdade, a proteção e a segurança do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com máxima de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. A fim de que possa exercer a atividade profissional de Detetive com honra e dignidade, o Detetive dever ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

§2º. Ao Detetive cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da profissão e da investigação e pelo prestigio e bom conceito das atividades profissionais.

§3º. O Detetive deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso cientifico em beneficio de sua atividade profissional.

§4º. O Detetive deve guardar absoluto segredo pelas informações colhidas, atuando sempre em beneficio do cliente, jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para prejudicar seus clientes ou para permitir e acobertar tentativas de subornos e corrupção contra sua dignidade e integridade.

§5º. O Detetive deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseja, salvo na ausência de outro detetive, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao cliente, empregadores ou superiores.

§6º. O Detetive não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

§7º. O Detetive deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a segurança do cliente ou da comunidade.

§8º. O Detetive deve empenhar-se para melhorar as condições de segurança e os padrões dos serviços de Detetives e assumir, sua parcela de responsabilidade em relação à segurança pública e privada, à educação judiciária e à legislação referente à Investigação e Informação Reservada e Confidencial, Comercial e Particular.

§9º. O Detetive investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da profissão de Detetive.

Art.2º. As relações do Detetive com os demais profissionais em exercício na área de investigação e informação devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do cliente.

Art.3º. O Detetive deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética.

Art.4º. No desempenho de suas funções, o Detetive empenhar-se-á:

I.     Nos deveres que a função compreendem, além da busca de provas, dos interesses que lhes são confiados, o zelo do prestigio de sua classe, da dignidade profissional, do aperfeiçoamento das instituições de Detetive em geral, e do interesse da Ordem dos Detetives e da classe.

II.    No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a profissão, em outra jurisdição, apresentar-se-á, pessoalmente ou por carta ou telefone, comunicando para registro sua presença.

III.   Orientar seus clientes, de preferência pôr escrito com dados documentados e elementos precisos sobre todos os fatos, o que for consultados, após meticulosa pesquisa de investigação.  

IV.   Cuidar da proteção e segurança, dos seus clientes, sem preocupação de ordem religiosa, racial, política ou social, e elaborar com a prevenção da vida, o aperfeiçoamento da categoria, e a melhoria dos padrões de investigações.

V.    O Detetive tem a Missão e o Dever de exercer tão nobre atividade com a exata compreensão pelo seu trabalho que constitui o seu meio normal de subsistência.

VI.   O trabalho do Detetive constitui no dever de beneficiar exclusivamente a quem o recebe e aquele que presta e não deve ser explorado pôr terceiros sem as devidas qualificações profissionais, seja em sentido comercial, político ou filantrópico.

VII.  Guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais usar seus conhecimentos técnicos ou científicos para o sofrimento ou extermínio do homem, não podendo o Detetive, seja qual for às circunstâncias, praticar atos ilegais que afetem a vida, o patrimônio ou resistência física do cliente, salvo quando se tratar de interesse de segurança nacional, ou na defesa de sua pessoa.

VIII. Exercer seu ministério com dignidade e consciência, observando na profissão e fora dela, as normas de ética profissional prescritas neste Código de Ética e na legislação vigente e pautando os seus atos pelos mais rígidos princípios morais de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres tradições, da profissão de Detetive.

IX.   Abster-se de atos ilegais que impliquem na comercialização das atividades de Detetive, e combatê-los quando praticados em exercício pôr outrem.

X.    Informar seus Superiores, Empregadores ou Clientes, de qualquer impedimento que julgue relacionado com os fatos ou trabalho que lhe venha a ser exposto ou solicitado.

XI.   Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu cliente. O abandono do Detetive, pelo seu cliente, à sua própria sorte, sem lhe prestar o devido apoio moral e financeiro, bem como auxilio jurídico, desobriga o Detetive de manter o sigilo, se isto for necessário para defender-se de acusação da qual não tenha outra forma de defesa, se assim o desejar.

XII.  Renunciar às suas funções, logo que se positive a falta de confiança de seus superiores, empregadores ou cliente, zelando, contudo, para que os interesses em jogo não sejam prejudicados.

XIII. Combater o exercício ilegal da profissão de Detetive, inclusive reclamando as medidas próprias do Conselho Regional dos Detetives da jurisdição, comunicando as autoridades cabíveis.

XIV. Representando a quem de direito, pôr lesivo ao interesse profissional, todo os atos de investidura em cargos e funções privativas de Detetives dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício da profissão.

XV.  Apresentar denúncias, pôr lesivo ao interesse profissional, no caso de quebra de ética, que for de seu conhecimento, de todos os atos de investidura em encargos ou funções dos que não estejam habilitados no exercício da profissão de Detetive, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros que estejam nas mesmas condições. 

XVI. Permanecer prestando sua assistência profissional, mesmo depois de adquirir a convicção da insolvência pôr parte de seu cliente, salvo se lhe causar prejuízo ou salvo se este deixou de seguir a orientação técnica que lhe tenha ministrado em tempo oportuno e pôr escrito.

XVII.Se for substituído em suas funções, informar ao cliente sobre fatos de natureza sigilosa que devem chegar ao conhecimento do seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções; ao cliente caberá transmiti-los pessoalmente ou autorizar que o profissional o faça.

XVIII.Evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia  de suas funções.

XIX.  Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão de Detetive, formulando consulta no caso de dúvida.

XX.   Não deturpar a interpretação do conteúdo explicito ou implícito em atos da Ordem dos Detetives ou Conselhos Regionais, em documentos, obras doutrinárias, leis, atos e outros instrumentos, pôr palavras ou escritos, com o intuito de iludir ou tentar iludir a boa-fé de seus pares, autoridades, clientes, superiores, empregadores e terceiros em geral.

XXI.  Não se aproveitar, quando no desempenho oficial, pessoalmente ou pôr sociedade de prestação de serviços de que faça parte, utilizando-se do cargo ou prestigio.

XXII. Não aceitar participar do Conselho Regional, cumulativamente com função na Ordem dos Detetives; de qualquer função diretiva em órgãos de representação da profissão em benefício próprio, ou de outra sociedade, mesmo da classe.

XXIII. Facilitar à fiscalização do exercício da profissão, e acatar as resoluções regularmente baixadas pêlos órgãos representativos da profissão de Detetive.

XXIV.Não assinar documentos elaborados pôr colegas, mesmo, que estejam em serviços juntos, pôr terceiros ou dando o seu nome para trabalhos ou empreendimentos, que possam comprometer a sua dignidade ou da classe, inteirando-se de todas as circunstâncias, antes de assinar ou emitir opinião sobre qualquer caso.

XXV. Indenizar prejuízo que causar no exercício profissional pôr Imprudência, Negligência ou Imperícia culpa ou dolo, assim, como seus auxiliares diretos ou indiretamente, que preste serviços à cliente ou terceiros.

Art.5º. No desempenho de suas funções, é vedado ao  Detetive:

I.     Anunciar imoderadamente, admitida pena, a indicação de títulos, especializações e serviços prestados;

II.    Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda enganosa, ou pessoal de seu merecimento ou atividades profissional;

III.   Angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestigio para a classe;

IV.   Auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

V.    Assinar ou aludir para si, documentos ou peças de investigações elaboradas pôr outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

VI.   Exercer a profissão de Detetive quando impedido, ou facilitar pôr qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos profissionalmente;

VII.  Manter sociedade profissional de Detetive, sem o registro no cartório da  Ordem, da região à que pertence, e sob forma não autorizada pôr lei;

VIII. Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinados a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão de Detetive, atos legalmente definidos como crime ou contravenção;

IX.   Solicitar ou receber do cliente qualquer importância que saiba para aplicação ilícita ou desonesta;

X.    Estabelecer entendimento com parte adversa sem autorização ou ciência do cliente;

XI.   Aconselhar ao cliente contra disposições expressas da lei ou contra princípios do Detetive de aceitação geral;

XII.  Interromper a prestação dos serviços, sem justa causa e sem notificação prévia ao cliente;

XIII. Exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de manifesta inviabilidade ou de finalidade ilícitas;

XIV. Violar, sem justa causa, o sigilo profissional;

XV.  Revelar negócio confidencial, pelo cliente, para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código de Ética;

XVI. Emitir referência ou informação que, com quebra do sigilo profissional, identifique o cliente em publicação ou entrevista onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;

XVII.Não cumprir, no prazo estabelecido, determinações e dispositivos dos Conselhos de Detetives ou outros órgãos autorizados da classe, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado.

Art.6º.O Detetive poderá publicar relatórios, parecer ou trabalho técnicos profissionais, assinados sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possa provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo.

Art.7º.Deve o Detetive, tanto quanto possível, ser solidário com os movimentos generalizados e justos de defesa dos interesses de sua categoria profissional. 

Parágrafo 1º.Entretanto poderá o Detetive deixar de solidarizar-se com movimentos que estejam em desacordo com os princípios éticos ou que sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Parágrafo 2º.Cometerá falta grave de ética profissional, o Detetive que, apoiando individualmente ou de qualquer outra forma nas Assembléias de suas Associações de classe, movimentos de reivindicações de sua categoria profissional, que vier posteriormente a renegar seu compromisso.

Art.8º.Quando perito ou investigador, em juízo ou fora dele, deverá o Detetive:

I.     Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face da especialização, para bem desempenhar o encargo;

II.    Evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia ou investigação, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo ou relatórios;

III.   Abster-se de comentar argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito investigador, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

IV.   Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial de investigações, submetido à sua apreciação;

V.    Mencionar obrigatoriamente fatos circunstanciais, que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças investigativas objetos de suas investigações;

VI.   Abster-se de dar parecer ou emitir relatórios sem estar suficientemente informado e documentados;

VII.  Assinalar enganos ou divergências que encontrar, no que concerne à aplicação dos princípios de Detetive consagrados e de aceitação geral;

 

CAPITULO II

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E A CLASSE

 

Art.9º.A conduta do Detetive com relação aos colegas de classe deve ser pautada nos princípios de considerações, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe e lhe aumentam o conceito público.

§ 1º.Este apreço, a consideração e a solidariedade não podem, entretanto, induzir o Detetive a ser conivente com o erro, levando-o a deixar de combater os atos que infringem os postulados éticos ou as disposições legais que regem o exercício da profissão de Detetive; a critica a tais erros ou atos não deverá, porém, ser feita de público, salvo pôr força de determinação judicial, mas será objeto de representação ao Conselho Regional de Investigação de sua jurisdição, respeitando-se sempre a honra e a dignidade dos colegas.

§ 2º.Comete grave infração ética o Detetive que deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução e/ou instauração dos processos éticos profissionais.

§ 3º.A obstrução direta ou indireta de livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.

      § 4º.Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for obstáculo à informação e a prova da verdade e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, para segurança nacional.

      § 5º.O Detetive não pode submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta de informação de da verdade. E aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.

      § 6º.Aceitar trabalho discriminativo para investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem ou divulgando informações que atendem contra a segurança nacional.

Art.10º.O Detetive, afora impossibilidade absoluta, não recusará seus serviços profissionais a outro Detetive que dele necessite, nem negará sua colaboração a colegas que o solicite, a não ser pôr motivos superiores.

Art.11º.Comete grave infração de ética profissional, o Detetive, que desvia, pôr qualquer modo, cliente de outros Detetives.

Art.12º.A alegação de que o serviço a serem prestados o serão a título gratuito, não é motivo para o Detetive atender o cliente que esteja sob patrocínio de colega.

      Art.13º.O Detetive deve abster-se de visitar cliente que esteja sob o patrocínio de um colega, e se o tiver de fazer deve evitar qualquer comentário profissional.

Art.14º.O Detetive que solicita para seu cliente os serviços especializados, de outro, não deve determinar a este ou ao cliente a especificação de tais serviços.

Art.15º.Quando, pôr impedimento seu, um Detetive confiar um cliente aos cuidados de colegas, deve este, cessado o impedimento, reencaminhá-lo ao primitivo assistente.

Art.16º.O Detetive não deve demitir-se ou abandonar cargo ou função, visando a preservar os interesses da profissão, sem prévio aviso por escrito ao Conselho Regional, em que esteja inscrito.

Art.17º.Constitui prática atentatória da moral profissional procurar um Detetive conseguir para si emprego, cargo, cliente ou função que esteja sendo exercido pôr colegas.

Art. 18º.Dos deveres em relação entre colegas é vedado ao Detetive:

I.     Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, pôr motivos econômicos, políticos, ideológicos ou qualquer outro motivo, que Detetive utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente na localidade.

II.    Assumir emprego, cargos ou função, sucedendo a Detetives demitidos ou afastados em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

III.   Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria de Detetive, com a finalidade de obter vantagens.

IV.   Acobertar erros ou condutas antiéticas de Detetives.

V.    Praticar concorrência desleal com outros Detetives.

VI.   Deixar de informar ao substituto o quadro da investigação, sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.

VII.  Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus substitutos atuem dentro dos princípios éticos e profissionais.

Parágrafo Único.   O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão de Detetive.

Art.19º.O Detetive deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de condutas:

A) Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

B) Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colegas que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão de Detetive ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

C) Evitar pronunciamento sobre profissional seu colega, sem anuência deste; salvo com seu expresso consentimento;

Art.20º. São deveres do Detetive em relação à classe:

I-     Zelar pelo prestigio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

II-    Representar perante os órgãos competentes sobre irregularidade ocorridas na administração das entidades de classe;

III-   Fazer o Bem-estar da Justiça Social, pelo próprio bem-estar da Justiça Social;

IV-   Evitar as questões, prevenir os insultos e procurar sempre ter a razão do seu lado;

V-    Não julgar superficialmente as ações dos colegas de classe e não censurar ninguém.

VI-   Ser , entre os Detetives, franco sem rudeza, superior sem orgulho, humilde sem baixeza; e entre a classe, firme sem obstinação, severo sem ser inflexível e submisso sem ser servil;

VII-  Ser justo e valoroso, defendendo os oprimidos, protegendo a inocência, e não exaltando jamais os serviços prestados;

VIII- Não prometer nunca com intenção de não cumprir, pois ninguém é obrigado a prometer, mas prometendo, deve cumprir;

IX-   O Detetive deve estar com toda a sinceridade dedicado a Classe, e à pátria para ter o direito de galgar o êxito profissional;

X-    Sobre os deveres para com a Ordem, deve trabalhar sem descanso para divulgar os verdadeiros princípios  e ideais. Deve o Detetive repelir todos que pretendem fazer da profissão de Detetive, um meio de conquistar vantagens pessoais ilegais.. E é dever do Detetive contribuir sempre para a elevação profissional e democrática de nossos colegas de classe;

XI-   Quanto aos deveres para com a Pátria, urge honrá-la e estar pronto a defendê-la, mesmo com o sacrifício da própria vida.

XII-   A verdade deve ser dita.

XIII-  Prestar seu concurso moral, intelectual e material às    entidades de classes;

XIV-  Desempenhar cargo diretivo na entidade de classe, a não ser que circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;

XV-   Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades de classe;

XVI-  Não se aproveitar, quando do desempenho de qualquer função diretiva em entidade representativa da classe, para posição em benefício pessoal;

XVII- Não sugerir ou influir na nomeação ou designação para cargos técnicos privativos de Detetives, nem indicar nomes de pessoas que não estejam devidamente registrados na Ordem.

 

 

 

CAPITULO III

RELAÇÕES PESSOAIS COM OS CLIENTES

 

Art.21º.Deve o Detetive, com relações ao seu cliente:

I-     Denunciar, desde logo, que tome conhecimento dos fatos a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de lhe submeter a consulta ou confiar, a investigação;

II-    Inteirar-se de todas as circunstâncias da investigação, antes de emitir juízo sobre o caso:

III-   Não se pronunciar sobre investigação que saiba entre o patrocínio de outro Detetive, sem conhecer os fundamentos da opinião, ou da atitude, do mesmo Detetive e na presença dele ou com seu prévio e expresso assentimento;

IV-   Informar o cliente dos riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito das investigações;

V-    Evitar tudo que possa induzir o cliente ao erro, ressalvado o esclarecimento dos seus direitos;

VI-   Não assumir, salvo circunstâncias especiais, o custeio de causa de investigação;

VII-  Recusar o patrocínio de investigação que considere ilegal, injusta ou imoral, cumprindo-lhe, salvo impedimento relevantes, motivar a recusa quando o cliente o solicite. E, todavia, direito e dever do Detetive, assumir a investigação, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado;

VIII- Não aceitar procuração sem a anuência do Detetive com quem tenha de colaborar ou a quem substitua, salvo nesta hipótese para revogação de contrato anterior, pôr motivo justificado;

IX-   Verificar, com isenção, os motivos da resolução do cliente, quando convidado para substituir outro Detetive constituindo anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a desistência do contrato anterior, e liquidar previamente as contas do seu colega;

X-    Abster-se de patrocinar causa de investigação, contrárias à validade de atos judiciários em que tenha colaborado, e de aconselhar, ou procurar pôr uma parte, depois de aceitar contrato da outra, ou de receber desta segredos da investigação. A mesma abstenção será observada ainda que o Detetive tenha sido apenas convidado pela outra parte, se esta lhe houver comunicado a orientação geral, do contrato e obtido seu parecer sobre a probabilidade de êxito, salvo sendo malicioso o convite, a fim de criar o impedimento das investigações;

XI-   Não assumir o patrocínio de interesses que possam entrar em conflito, salvo depois de esclarecidos os próprios interessados. Consideram-se estes esclarecidos, quando cientemente, constituem o mesmo Detetive;

XII-  Quando se apresentar possibilidade de composição satisfatória, deverá o Detetive aconselhar o cliente a preferi-la, evitando um novo contrato, ou terminando-o, se iniciado.

XIII- Deve o Detetive, evitar quanto possa que o cliente venha praticar, em relação às investigações, atos reprovados pôr este Código. Se o cliente persistir na pratica de tais atos, terá o Detetive motivo fundado para desistir do patrocínio das investigações;

XIV- Não entregar laudos judiciais ao cliente;

XV-  Comunicar imediatamente ao cliente o recebimento, busca ou encontro de bens ou valores a ele pertencentes;

XVI- Dar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas dos serviços prestados. Não lhe é permitido reter documentos, nem quaisquer quantias, bens ou valores, ou compensá-los, fora dos casos legais;

XVII-Indenizar prontamente o prejuízo que causar, pôr praticar atos profissionais danosos ou dolosos ao cliente, que possam ser caracterizados como Imperícia, imprudência ou negligência;

XVIII-Expor ao cliente, a fim de que este resolva o que lhe convier, o conflito de opiniões sobre o ponto capital do feito, no caso de divergência com outro Detetive constituído conjuntamente;

XIX- Evitar receber do cliente, em prejuízo deste, segredos ou revelações que possam aproveitar a outro cliente, ou ao próprio Detetive;

XX-  É aconselhável que o Detetive:

a)  Restitua ao cliente os papeis, documentos ou relatórios de que não precise;

b)  Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar ou entregue a qualquer título;

c)   Não apresente alegação grave, sobre matéria de fatos ou deprimentes de qualquer das partes litigantes, sem princípios de provas atendível ou que o cliente a autorize pôr escrito;

d)   Não aceite poderes irrevogáveis em causa própria, nem em regra, os de transigir, confessar e desistir, sem indicação precisa do objeto, ainda que fora do instrumento do contrato.

 

CAPITULO IV

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art.22º. É recomendável ao Detetive fixar, previamente, em seu contrato pôr escrito, os seus honorários, a prestação de serviços profissionais;

Art.23º. Os honorários profissionais do Detetive devem ser fixados de acordo com as condições locais do mercado de trabalho, atendidos os seguintes elementos:

I.     A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade dos serviços a executar;

II.    O tempo que será consumido pela realização do trabalho;

III.    A possibilidade de ficar impedido de realizar outros serviços;

IV.   Condições em que o serviço foi prestado (horas, local, distância, urgência, meio de      transporte, e material utilizado, etc.).

V.    A situação econômica e financeira do cliente e o resultados favoráveis que para a mesma advirá dos serviços prestados;

VI.   A peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VII.  O lugar em que o serviço será prestado, se na própria cidade de seu domicílio ou fora dela;

VIII.  A competência e o renome do profissional;

IX.   As recomendações oficiais existentes, inclusive decorrentes de resolução de entidade de classe, ou na falta desta, em atenção à praxe seguida sobre trabalhos análogos.

Art.24º. Devem os honorários ao Detetive as pessoas, ou os responsáveis pela causa, que lhe tenham solicitado serviços profissionais; e tendo este executado o trabalho de forma correta, independente de seu resultado;

Art.25º. Só os profissionais legalmente qualificados para o exercício de Detetive podem pretender cobrar honorários profissionais;

Art.26º. Não deve o Detetive aceitar remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios;

Art.27º. Remunerar ou receber comissão ou vantagens do cliente encaminhado ou recebido, ou pôr serviços não efetivamente prestados;

Art.28º. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram das atividades de Detetives, para efeito de cobrança de honorários;

Art.29º. Deixar de ajustar previamente com o cliente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitados;

Art.30º. Explorar o trabalho de Detetive como proprietário, sócios ou dirigentes de empresas ou instituições prestadoras de serviços de Detetive, com remuneração vil ou inferior ao salário mínimo ou diária menor que 1/30 avos do salário mínimo, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro Detetive não contratado por si, isoladamente ou em equipe;

Art.31º. Cobrar honorários de cliente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de cliente como complemento de salário ou de honorários;

Art.32º. Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao Detetive, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios;

Art.33º. Reter, a qualquer pretexto, remuneração de Detetive e outros profissionais;

Art.34º. Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais;

Art. 35º. É permitido ao Detetive afixar no seu escritório, tabela pormenorizada do preço de seus serviços;

Art.36º. O Detetive poderá transferir a execução de serviços a seu cargo a outro Detetive, com a anuência do cliente, devendo ser fixado pôr escrito as condições dessa transferência;

Art.37º. É vedado ao Detetive oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

 

CAPITULO V

DO EXERCÍCIO DE DETETIVE

 

Art.38º. No exercício de suas atividades profissionais, o Detetive, aplicará todo o zelo e diligência e os recursos de seu saber, em prol dos direitos de quem o patrocina.

Art.39º. Nenhum receio de desagradar a Justiça, ou incorrer em impopularidade, deterá o Detetive no cumprimento de seus deveres profissionais na busca e na apresentação da verdade e do que é correto e justo.

Art.40º. Zelará o Detetive pela sua competência exclusiva na orientação técnica da investigação, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.

Art.41º. Manterá o Detetive, em todo o curso da investigação, perfeita cortesia em relação ao colega adverso, e evitará fazer-lhe alusões pessoais.

Art.42º. Nos relatórios de serviços e outras publicações o Detetive deverá, sobre os fatos investigados, que possam envolver escândalo público, especialmente as referentes a casos de investigação conjugais e as que interessem à honra ou boa fama, omitirão os Detetives a indicação nominal dos litigantes, exceto nos relatórios confidenciais ao cliente.

Nota: O relatório escrito “confidencial” é somente para os olhos do cliente, não podendo ser usado para outros fins ou como prova contra o próprio Detetive, por suas declarações ou investigações.

Art.43º. O Detetive poderá publicar, na imprensa falada ou escrita, alegações profissionais, que não sejam difamatórias, não devendo, porém, provocar ou entreter debate sobre fatos de investigação de seu patrocínio. Quando circunstâncias especiais tornarem conveniente a explanação pública das investigações, poderá fazê-la, com a sua assinatura e responsabilidade, evitando referências a fatos estranhos.

Art.44º. Compreende-se entre as atividades de Detetive, a realização de diligência e sindicância, visando a busca de provas aceitas em juízo para instrução de processo Civil ou Criminal, e a prestação de serviços de investigação e informação, proteção e segurança, reservada e confidencial, comercial e particular.

Art.45º. São condições para o exercício das atividades profissionais de Detetive perante a Ordem:

I.     Ser portador de Diploma ou Certificado de conclusão fornecido pôr Escola de  Formação Técnica profissional de Detetive,  com currículo estabelecido pela Ordem.

II.    Ser portador de Cédula de identidade profissional, expedida pela Ordem

 

CAPITULO VI

DOS DIREITOS DO DETETIVE

 

Art.46º. Exercer a profissão de Detetive sem ser discriminado pôr questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

Art.47º. Indicar o procedimento adequado ao cliente observado às práticas reconhecidas e aceitas e respeitado as normas legais vigentes no país.

Art.48º. Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições de Detetives em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão de Detetive ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de sua jurisdição.

Art.49º. Recusar-se a exercer sua atividade profissional e resguardar seu direito ético profissional, em instituição público ou privado onde não tenha as condições de trabalho dignas ou que possam prejudicar os seus serviços.

Art.50º. Suspender suas atividades profissionais, individuais ou coletivas, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgências e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Investigação.

Art.51º. Requerer desagravo público ao Conselho Regional, quando atingido no exercício de sua profissão.

Art.52º. Quando trabalhar com relação de emprego, que sua experiência e capacidade profissional seja levado em consideração, evitando que o acúmulo de encargos ou de serviços prejudique o seu cliente.

Art.53º. Recusar a realização de atos de investigação que embora permitidos pôr lei, sejam contrárias aos ditames de sua consciência.

 

CAPITULO VII

DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE DETETIVE

           

Art.54º. O Detetive responde civil e penalmente pôr praticar atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dados causa pôr imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Art.55º. Deve o Detetive assumir sempre a responsabilidade dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribui indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.

Art.56º. Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento de investigação que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários Detetives tenham participados dos mesmos atos.

Art.57º. Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos caos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art.58º. É vedado ao Detetive, a que se refere o Código C.B.O. n.º 5.82.40, Portaria do Ministério do Trabalho n.º 13, de 16 de junho de 1978 e no presente Código de Ética:

I.     Concorrer para realização de atos contrários à lei ou destinado a fraudá-lo, ou praticar no exercício da profissão ou fora dela quaisquer atos legalmente definido como crime ou contravenção;

II.    Manter sociedade profissional de Detetive, escolas, empresas ou agencias não autorizadas;

III.   Solicitar ou receber de quem quer que seja, qualquer importância para aplicação licita ou desonesta;

IV.   Prejudicar culposamente ou dolosamente, interesses confiados ao seu patrocínio;

V.    Exercer a profissão de Detetive, quando impedido ou facilitar pôr qualquer meio o seu exercício, mesmo que a título de experiência aos não habilitados ou impedidos na forma da lei;

VI.   Violar sem justa causa, o sigilo profissional;

VII.  Iludir ou tentar iludir a boa-fé do seu cliente ou de terceiros, de qualquer forma, inclusive, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, relatórios, leis ou decisão judicial;

VIII.  Portar armas de qualquer natureza marca ou tipo, sem a devida licença expedida pela autoridade competente;

IX.   O uso de algemas, seja qual for a finalidade, sem registrar seu uso no CDB e sem a autorização da entidade, justificado o motivo;

X.    O uso de meios ilícitos na obtenção de qualquer informação no decorrer do exercício profissional ou fora dele;

XI.   A prática de qualquer ato de competência das Autoridades e seus Agentes e/ou Auxiliares, sem a devida autorização;

XII.  O uso de gravações telefônicas sobre qualquer pretexto sem a devida ordem fundamentada da Autoridade Judiciária competente;

XIII. O uso de qualquer propaganda que importe em informação enganosas ou contrárias aos bons costumes;

XIV. A venda de porta documentos, que possa confundir ou alterar a verdadeira identidade profissional, fornecida pela Ordem;

XV.  Aceitar serviços de interesse imoral, injusto ou ilegal;

XVI. Deixar de prestar serviços em setores críticos, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida do cliente ou de terceiros, mesmo respaldado pôr decisão majoritária da categoria;

XVII.Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo pôr motivo de força maior;

XVIII.Praticar ou indicar atos da profissão de Detetive desnecessários ou proibidos pela legislação do país;

XIX. Deixar de colaborar com as autoridades competentes ou infringir a legislação pertinente;

XX.  Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

 

CAPITULO VIII

DOS SEGREDOS DO DETETIVE

 

Art.59º. O Detetive será obrigado, pela ética e pela lei, a guardar segredo sobre fatos e suas circunstâncias, de que tenha conhecimento pôr ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade profissional, ficando na mesma obrigação a todos os seus auxiliares, salvo pôr justa causa, dever legal ou autorização expressa do cliente:

I)     O Detetive não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas intimado a depor é obrigado a comparecer a autoridade para declarar-lhe que está preso a guarda do segredo profissional;

II)    O Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da obrigação.

Parágrafo Único. Permanece essa proibição ao Detetive, estendendo-se aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardar o segredo colhido no exercício da profissão:

a) Mesmo que o fato ou circunstâncias, seja de conhecimento público;

b) O Detetive não revelará, como testemunha, fatos ou circunstâncias de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas intimado a depor é obrigado a comparecer perante a Autoridade do Poder Judiciário para declarar-lhe que está preso à guarda do segredo profissional.

Art.60º. Fazer referência a casos policiais identificáveis exibir fotos de seus clientes em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos internos, ou contrários a classe de Detetives em programa de rádio, televisão e/ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.

Art.61º. O Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da obrigação.

Art.62º. Revelar informações confidenciais, reservadas, comerciais ou particulares, obtidas quando da investigação, de suas atividade de Detetive, inclusive pôr exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a vida dos empregados ou da comunidade.

Art.63º. Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados.

Art.64º. Facilitar o manuseio e conhecimento do Boletim de Ocorrências, relatórios e demais peças de autos e laudos de observação de suas investigações, sujeitas ao segredo profissional pôr pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.

Art.65º. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários pôr meio judicial ou extrajudicial.

Art.66º. É admissível a quebra do sigilo profissional nos seguintes casos:

I.     Quando se tratar de fatos delituosos previstos em lei e a gravidade de suas conseqüências sobre terceiros criem para o Detetive o imperativo de consciência para revelá-lo à autoridade competente;

II.    Nas perícias judiciais;

III.   Quando o Detetive está revestido de função em que tenha de pronunciar-se sobre o fato delituoso;

IV.   Em se tratando de menores, nos casos de sevicias, castigos corporais, atentados ao pudor, supressão intencional de alimentos;

V.    Nos casos de crimes, quando houver inocentes condenados e o cliente, culpado, não se apresentar à justiça apesar dos conselhos e solicitações do Detetive;

            Art.67º. Os boletins do Detetive devem ser redigidos de modo que não se revele, direta ou indiretamente, fatos ou circunstâncias que deva ficar em sigilo;

            Art.68º. O Detetive não poderá, publicar ou anunciar profissionalmente, inserir fotografias, nomes, endereços ou qualquer outro elemento que se identifique o cliente, empregadores ou chefes, devendo adotar o mesmo critério nos relatórios ou publicidade em sociedades cientificas e jornadas de Detetives;

            Art.69º. O Detetive, investido na função de perito, não está preso ao sigilo profissional para com a autoridade competente ficando, entretanto, obrigado a guardar sigilo pericial.

 

CAPITULO IX

RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES CONGENERES E

COM AUXILIARES DE SERVIÇOS DE DETETIVE

 

Art.70º. O trabalho coletivo ou em equipe de Detetives, não diminui a responsabilidade de cada profissional pêlos seus atos e funções, como o estabelece o presente Código, sendo os princípios que se aplicam ao indivíduo os mesmos que regem as  organizações de investigações de Detetives;

Art.71º. O Detetive não encaminhará a serviço gratuito de instituições de Detetives, clientes possuidores de recursos financeiros.

Art.72º. O Detetive não formulará, junto aos clientes, criticas aos serviços policiais ou congêneres, à seus auxiliares ou aos seus Detetives, devendo dirigi-los à apreciação das autoridades competentes.

Art.73º. Quando investido em função de direção ou chefia, as relações do Detetive com seus colegas e demais auxiliares deverão ser as reguladas no presente Código de Ética, não sendo lícito ao Diretor ou Chefe deixar de exigir de todos a fiel observância dos preceitos da ética, como não o é negar-lhes o apreço, a consideração, a solidariedade e os seus legítimos direitos.

Parágrafo Único. O apreço, consideração, solidariedade e respeito aos direitos legítimos de seus colegas não deverão implicar nunca no esquecimento, pôr estes, de suas obrigações, deveres, e atenção, como subordinados hierárquicos, para com o colega em cargo de direção ou chefia.

Art.74º. O Detetive terá para com os Detetives e demais auxiliares, a urbanidade e consideração que merecem na sua nobre função, não lhes dificultando o cumprimento de suas obrigações mas deles exigindo a fiel observância dos preceitos éticos.

Art.75º. Com relações a segurança pública, o Detetive deverá colaborar com as autoridades competentes na preservação da segurança de pessoas físicas e jurídicas e respeitar a legislação pertinente e regulamentos em vigor.

Art.76º. É vedado ao Detetive exercer simultaneamente a profissão de Detetive e a de Policial Federal, Civil, Militar ou Municipal ou vice-versa.

Art.77º. O Detetive que sofre de moléstia mental ou deficiência física, não pode exercer a profissão.

 

CAPITULO X

RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

 

Art.78º.Com relação à justiça o Detetive deve:

I-     Tratar as autoridades e os funcionários da justiça com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento pôr parte deles e zelando as prerrogativas a que tem direito;

II-    Representar ao poder competente contra autoridade e funcionários da justiça por falta de exação no cumprimento do dever;

III-   Tratar com urbanidade a parte contrária e as testemunhas, peritos e outras pessoas que figurem no processo, não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos;

IV-   Abster-se de entendimentos tendenciosos, ou de discussão, particularmente com a justiça, sobre a investigação dos fatos, a propor ou em andamento;

V-    Não pode o Detetive entrar em combinações com serventuário da justiça, ou seus auxiliares, para desviá-lo no exato e fiel cumprimento de seus deveres;

           Art.79º. Sempre que nomeado perito o Detetive deverá colaborar com a justiça, esclarecendo-lhe em assuntos de sua competência.

            Parágrafo Único.   Ao exercer a função de perito é lícito ao Detetive requerer arbitramento de honorários.

            Art.80º. Quando o assunto escapar de sua competência, ou ainda pôr motivo de força maior, decidir o Detetive renunciar à função de perito para a qual tenha sido nomeado, deverá, em consideração à autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa do encargo antes de qualquer ato compromissório.

            Art.81º. O Detetive não poderá ser perito de cliente seu, nem agir em perícia de que seja parte pessoal de sua família, ou amigo intimo ou inimigo; e quando for interessado na questão um colega de classe, caber-lhe-á pôr a parte o espírito de classe ou de camaradagem, procurando bem servir à justiça com consciência e imparcialidade.

            Art.82º. O Detetive Perito Judiciário deverá exercer o mister com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através de pesquisa e observações, e nos seus laudos não ultrapassará a esfera de suas atribuições e competência.

            Art.83º. Toda vez que for obstado, pôr parte dos interessados, na sua função de perito, o Detetive deverá comunicar o fato à autoridade que o nomeou e aguardar solução.

            Art.84º. O Detetive investido na função de perito não está preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial.

            Art.85º.É condenável valer-se o Detetive de cargo que exerce ou de laços de parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou judiciárias, para pleitear função de perito.

            Art.86º. O Detetive  que ocupar ou função na administração pública não poderá patrocinar interesses de pessoas que tenha negócios de qualquer natureza com os serviços em que ele funcione.

            Art.87º. O Detetive, que não exerça função na administração pública ou perito, pode prestar serviços profissionais perante corporações legislativas, ou repartições, com a dignidade exigida para o seu oficio na justiça.

            Art.88º. O Detetive, investido de cargo ou função de perito, não deve, na corporação de que faça parte, votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, a clientes seus, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.

            Art.89º. O Detetive não se valerá de sua influência política em beneficio do cliente, e deverá evitar qualquer atitude que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.

 

CAPITULO XI

DAS PUBLICIDADES E TRABALHOS CIENTIFICOS

 

Art.90º. Na publicação de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:

§1º. Não permitir que sua participação na divulgação de assuntos de Detetive em qualquer veículo de comunicação de massa deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação;

§2º. A discordância em relação às opiniões ou trabalhos deve ter cunho estritamente impessoal; porém a critica, que não pode visar ao autor, mas à matéria, não deve deixar de ser feita, pois que a tolerância e a indiferença pôr parte de conhecedores da matéria é tão ofensiva à ética cientifica como o é critica pessoal e injustiça à ética profissional;

§3º. Nunca divulgar informação sobre assunto de Detetive de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico; ou permitir que a mídia o faça;

§4º. Quando os fatos de investigação forem examinados pôr dois ou mais Detetives e houver combinação a respeito do trabalho, os termos do ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes; haja ou não acordo, cada participante pode fazer publicação independente no que se refere ao setor em que atuou;

§5º. Nunca divulgar, fora dos meios científicos, trabalhos de investigação ou descobertas cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido pôr órgão competente ou da classe;

§6º. Quando da realização de investigações cientificas ou criminais em colaboração, como nem sempre seja fácil distinguir o que cada um fez e nem seja praticável a publicidade isolada, é de boa norma que na publicação seja dada igual ênfase aos autores, cumprindo, porém, dar prioridade, na enumeração dos colaboradores, ao principal, ou o idealizador do trabalho ou da pesquisa de campo de investigação;

§7º. Nunca dar relatórios pôr intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa;

§8º. Em nenhum caso o Detetive se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicarem em seu nome exclusivos trabalhos de investigação de seus subordinados e auxiliares, mesmo quando executado sob sua orientação;

§9º. Nunca anunciar títulos científicos de trabalhos de investigação, cientificas ou criminais ou outros, que não possa comprovar ou especialidade para qual não esteja qualificado;

§10º. Não é lícito utilizar, sem referência ao autor, sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;

§11º. Em todo trabalho de investigação, no campo das pesquisas cientificas e criminais, deve ser indicados, de modo claro, quais as fontes de informações usadas, a fim de que se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas e sobre a citação de trabalhos, não lidos, devendo ainda esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;

§12º. Todo os trabalho cientifico dever ser acompanhado da citação bibliográfica utilizada e caso o autor julgue útil citar outras publicações deverá deixar bem claro que não foram aproveitadas para elaboração do trabalho;

§13º. É vedado apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não o sejam;

§14º. Nas publicações de casos policiais a identidade do paciente, vitima ou envolvido deve ser omitidas, inclusive na ilustração fotográfica, que não deve exceder o estritamente necessário ao bom entendimento e comprovação, tendo-se sempre em mente o respeito às normas do segredo profissional do Detetive;

§15º. Sempre que possível não deve o autor de trabalho de investigação cientificas ou criminais esquecer-se de citar os trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto, pois que é preferível critica-los que propositadamente deixar de referi-los;

Art.91º. É vedado ao Detetive:

I-     Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão;

II-    Publicar em seu nome trabalhos científicos e criminais do qual não tenha participação; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado pôr seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua autoridade expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicadas;

III-   Utilizar-se, sem referência ao autor sem a sua autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicados;

IV-   Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação cientifica ou criminal.

 

CAPITULO XI

DO PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

 

Art.92º. Deve o Detetive interessar-se pela proteção e segurança dos bens públicos.

Art.93º. No desempenho de cargo ou função pública cumpre ao Detetive dignificá-lo moral e profissional, subordinando sei interesse particular ao da coletividade.

Art.94º. São princípios do Detetive:

a) Envidar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior e melhor harmonia coletiva.

b) Interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nada que possa comprometer os superiores interesses nacionais.

c) Tomar normas, na vida pública e privada, o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade, que não se mesclam com a mentira pôr ser a verdade impositivo irredutível da vida.

d)Respeitar a personalidade humana, superando os preconceitos de raça, de cor, de religião, de credo político ou de posição social, vendo no homem, acima de tudo, a criatura humana.

 

 

CAPITULO XIII

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art.95º. A transgressão dos preceitos deste Código de Ética constitui infração disciplinar e, sancionadas, segundo a gravidade, com a aplicação das penalidades.

Art.96º. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originalmente, aos Conselhos Regionais, que funcionarão como Conselho Regional de Ética, facultado recurso dotado de feito suspensivo, interposto, no prazo de 30 (trinta) dias para o nacional, em sua condição de Conselho Superior de Ética profissional.

§1º. O recurso voluntário somente será encaminhado ao Conselho Superior de Ética Profissional, se o Conselho Regional de Ética Profissional, respectivo mantiver a decisão recorrida.

§2º. Na hipótese do art. 95º. o Conselho Regional de Ética Profissional, deverá recorrer ‘’ex-oficio’’ de sua própria decisão, quando condenatória.

Parágrafo Único. O prévio conhecimento da incapacidade moral do profissional implica em negação de inscrição e registro.

 

CAPITULO XIV

DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

 

Art.97º. Compete ao Conselho Regional, sob cuja jurisdição se encontra o Detetive, a apuração das faltas que cometer contra este código e a aplicação das penalidades previstas. Este Código de Ética se aplica a todos os Detetives registrados na Ordem dos Detetives.

Art.98º. Deve o Detetive dar conhecimento ao Conselho regional de sua jurisdição, com discrição e fundamento, dos fatos que constituem infração às normas deste Código.

Art.99º. Deve o Detetive consultar o Conselho Regional em que tiver sua inscrição quando das dúvidas a respeito, da observância e da aplicação deste Código, ou quando de casos omissos.  Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, a Comissão competente, ou o presidente da regional, chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

 

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.100º. As dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão resolvidos pêlos Conselhos Regionais AD REFERENDUM da Ordem.

Art.101º. Compete a Ordem, firmar a jurisprudência e resoluções.

Art.102º. O Detetive está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e resoluções da Ordem e Conselhos Regionais.

Art.103º. Ao Conselho nacional, compete modificar o presente Código, quando julgado necessário, ouvindo os Conselhos Regionais, em Congressos, através de seus representantes legais.

Art.104º. O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua aprovação, cabendo aos presidentes das regionais, promover a sua mais ampla divulgação.

 

 

CAPITULO XVI

DO DETETIVE E SUA RELAÇÃO ÉTICA COM O EMPREGO

 

  

Art.105º- A profissão de Detetive é, por natureza, de profissional liberal sem vinculo empregatício, devendo o profissional obter registro de autônomo ou formar empresa.

Art.106º- Poderá haver relação de emprego, desde o inicio, se assim acordarem ambas as partes, empresa e Detetive, por escrito, independente do disposto anteriormente.

Art.107º- A relação de emprego, quando houver, na qualidade de Detetive, não retira a responsabilidade técnica nem reduz a independência profissional inerentes à investigação.

Parágrafo Único. O Detetive empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesses pessoais dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art.108º- Será considerado relação de emprego, nas normas da CLT, no caso de Detetive que atue em empresas, onde cumpra jornada de trabalho com horário fixo, mensalmente.

Art.109º- Não será considerado vinculo empregatício:

 1. Detetive que atue, para a mesma pessoa física ou jurídica eventual ou descontinuadamente.

 2. Detetive que não apresente o “aceite” ou contrato, por escrito, conforme o artigo 106.

 3. Detetive que apresente registro de autônomo ou empresa, que assine contrato, por escrito ou verbalmente a cada trabalho, mesmo que com freqüência ou continuamente a um mesmo cliente ou empresa, mas com liberdade de prestar ou deixar de prestar serviço a esta empresa ou cliente e sem exclusividade, podendo trabalhar para outras empresas ou clientes; ou sendo remunerado por RPA.

 4. Detetive que possua empresa registrada em seu nome será sempre considerado prestador de serviço como empresa, não havendo vinculo de empresa para empresa, ou deste para outro Detetive.

Art. 110º- Será motivo de justa causa para demissão além dos previstos na CLT, se empregado, e/ou de processo disciplinar, se autônomo:

a)  O afastamento de Detetive, de investigação que esteja sob sua responsabilidade, sem autorização ou justificativa, por abandono;

b)   A troca de informações com a parte investigada, fora do caráter investigativo, por quebra de sigilo;

c)   A quebra de sigilo

d) A fraude, de qualquer natureza;

e)  O relatório cujo conteúdo não expresse a verdade, mesmo que parcialmente;

f)   A quebra do código de ética profissional;

g)  A não prestação de contas ou prestação fraudulenta de contas de valores colocados a sua disposição para a realização de trabalho;

h)  O prejuízo a empresa que o contrata por comprovada imperícia, desleixo, omissão ou atraso injustificado que cause prejuízo as investigações. Este ultimo item torna-se nulo se o Detetive cobrir os prejuízos causados.

Art.111º- O desligamento da Ordem por qualquer motivo que seja, impede o exercício profissional em empresa filiada, obrigando a empresa que tenha Detetive nesta circunstância a demiti-lo, pelo descredenciamento.

Art.112º- A agencia de Detetives, que contratar pelo regime de CLT observará os seguintes critérios:

a.  Não descontará do salário do Detetive o tempo em que o mesmo permanecer sem trabalho a fazer.

b.  Não obrigará o Detetive a trabalho de investigação de risco e, acertando faze-lo, providenciará a proteção necessária. Os serviços de campana e acompanhamentos não são considerados serviços de risco.

c.  Respeitará os períodos de descanso.

Art.113º- A jornada de trabalho do Detetive não pode ser dimensionada, por ser “sui generis”, devendo o empregado e empregador avaliar trabalho e descanso em comum acordo, conforme ocorram às contratações de serviços.

Art.114º- Não poderá o Detetive, que atue como autônomo, colocar empresa, cliente ou outro Detetive na justiça trabalhista, para o qual exerça trabalho mesmo que com freqüência, valendo artigo 105, e, se o fizer, responderá perante este código de Ética, exceto no caso previsto no artigo 106.

Art.115º- Não cabe ao Detetive contratado exigência de participação nos valores cobrados pelas agencias aos seus clientes ou prejuízo em sua remuneração caso estes clientes fiquem inadimplentes.

Art.116º- O Detetive com vínculo empregatício com base na CLT não poderá trabalhar para empresa concorrente daquela que o contrata e não poderá, mesmo após o horário de trabalho, exercer atividade semelhante que concorra com a daqueles que lhe empregam, sendo este caso considerado infração ética. O Detetive autônomo ou empresário pode exercer trabalho para outras agencias, mas nada poderá comentar sobre outras agencias ou Detetives que tenha trabalhado, e se o fizer, considerar-se-á infração gravíssima, sujeita a expulsão dos quadros da Ordem.

Art.117º- Considerar-se-á como relação ideal de trabalho na área da investigação privada os contratos por turnos trabalhados, de turno de seis horas, em que contratante e contratado estipulam o valor do turno. Trabalhará o contratado quantos turnos aceitar por mês, dos que lhe sejam colocados a disposição pelo contratante, no horário que lhes convierem a ambos em função do trabalho a ser executado, sem implicar ao contratante hora extra, ou periculosidade, ou adicional noturno, ou vinculo trabalhista, e sem implicar ao contratado compromisso de exclusividade do artigo anterior ou de responsabilidade maior do que a de executar com correção e zelo o turno ou turnos pelo qual está sendo pago.

Art.118º- Na contratação por turnos do artigo anterior, o Detetive poderá negociar livremente com o patrão o valor de cada turno, em função de horário, de periculosidade, da natureza do trabalho, de adicionais ou outros fatores.

 

 I I - CÓDIGO FUNDAMENTAL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;

Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

Defesa do aprofundamento da democracia;

Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;

Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste código;

Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;

Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição.

 

I—Do Direito à  Informação

 

Art.1.— O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade, independe de ser este Detetive ou não. O acesso à informação em relação à sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Os direitos mencionados não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.

Art.2.— A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com seu cliente.

Art.3.— A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.

Art.4.— A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.

Art.5.— A obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas  e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.

 

II—Da conduta Profissional do Detetive

 

Art.6.— O exercício da profissão de Detetive é uma atividade de caráter  sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao presente Código de Ética e aos estatutos da ORDEM DOS DETETIVES, quando é o Detetive filiado.

Art.7.— O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art.8.— O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação , a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for nomeado como perito, por escrito, por autoridade do Poder Judiciário. A divulgação da origem das informações é confidencial.

Art.9.— É dever do Detetive:

a)  Acatar a solicitação judicial, apenas com sua presença, e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo número 8.

b)  Defender o livre exercício da profissão.

c)  Valorizar, honrar e dignificar a profissão.

d)  Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do homem.

e)  Combater todas as formas de corrupção.

f)   Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos bons costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional. Não há invasão de privacidade no registro de atos e fatos que ocorram em locais públicos ou visíveis por qualquer pessoa que por ali transitem.

g)  Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.

Art.10.— O Detetive não pode:

a)   Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.

b)   Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.

c)   Aceitar trabalho discriminativo

d)   Investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem.

e)   Divulgar informações que atentem contra a segurança nacional.

f)    Deixar de cumprir o disposto nos estatutos da Ordem.

 

III—Da Responsabilidade Profissional do Detetive.

 

Art.11.— O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art.12.— O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômico, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.

Art.13.— O Detetive deve:

a)   Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstradas ou verificadas.

b)  Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Art.14.— O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.

 

 

IV—Aplicação do Código de Ética

 

Art.15—As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética da Ordem dos Detetives.

§1 — A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, convocado especificamente para este fim e ficará sob direção do Diretor Nacional de Ética e Disciplina. Os Conselhos Regionais poderão constituir um Tribunal de Ética.

§2 — A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria da Ordem dos Detetives. A diretoria da Ordem, mesmo as regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a cumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética, exceto o diretor nacional de Ética e Disciplina.

 

JURAMENTO

DO

DETETIVE

PARTICULAR

 

“Prometo por minha honra, exercer a profissão de Detetive Particular com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, justiça, isenção e honestidade, defendendo minha profissão e honrando os estatutos da Ordem dos Detetives. Não pleiteando contra a lei, contra os bons costumes e a segurança do país, e defendendo com o mesmo espírito de justiça os ricos e os pobres, os fortes e os fracos, os humildes e os poderosos”.

 

 

 

 

 

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