LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve
medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
define crimes e dá outras providências.
Mensagem de veto
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como
drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência,
assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art.
2o Ficam proibidas, em todo o território
nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas
ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou
regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das
Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito
de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e
a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
TÍTULO II
DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art.
3o O Sisnad tem a finalidade de articular,
integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I -
a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas;
II -
a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas.
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art.
4o São princípios do Sisnad:
I -
o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente
quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II -
o respeito à diversidade e às especificidades populacionais
existentes;
III
- a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo
brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso
indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV -
a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social,
para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V -
a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e
Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas
atividades do Sisnad;
VI -
o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados
com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o
seu tráfico ilícito;
VII
- a integração das estratégias nacionais e internacionais de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e
ao seu tráfico ilícito;
VIII
- a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes
Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades
do Sisnad;
IX -
a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a
interdependência e a natureza complementar das atividades de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do
tráfico ilícito de drogas;
X -
a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico
ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI -
a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional
Antidrogas - Conad.
Art.
5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I -
contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo
menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso
indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos
correlacionados;
II -
promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas
no país;
III
- promover a integração entre as políticas de prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico
ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder
Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV -
assegurar as condições para a coordenação, a integração e a
articulação das atividades de que trata o art. 3o
desta Lei.
CAPÍTULO II
DA
COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO
SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 6o
(VETADO)
Art.
7o A organização do Sisnad assegura a
orientação central e a execução descentralizada das atividades
realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e
municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o
(VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 15.
(VETADO)
Art.
16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e
da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas
devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal
de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a
identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art.
17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico
ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder
Executivo.
TÍTULO III
DAS
ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA
PREVENÇÃO
Art.
18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de
drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução
dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o
fortalecimento dos fatores de proteção.
Art.
19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem
observar os seguintes princípios e diretrizes:
I -
o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de
interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com
a comunidade à qual pertence;
II -
a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como
forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e
privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos
serviços que as atendam;
III
- o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em
relação ao uso indevido de drogas;
IV -
o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as
instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais,
incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares,
por meio do estabelecimento de parcerias;
V -
a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às
especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das
diferentes drogas utilizadas;
VI -
o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução
de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza
preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII
- o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da
população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII
- a articulação entre os serviços e organizações que atuam em
atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de
atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX -
o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas,
profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de
melhoria da qualidade de vida;
X -
o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da
prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação
nos 3 (três) níveis de ensino;
XI -
a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido
de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados
às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos
relacionados a drogas;
XII
- a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII
- o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de
políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de
drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em
consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO II
DAS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE
USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art.
20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente
de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas
que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e
dos danos associados ao uso de drogas.
Art.
21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou
do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta
Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em
redes sociais.
Art.
22. As atividades de atenção e as de reinserção social do
usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem
observar os seguintes princípios e diretrizes:
I -
respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de
quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa
humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da
Política Nacional de Assistência Social;
II -
a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social
do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que
considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III
- definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a
inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à
saúde;
IV -
atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos
familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por
equipes multiprofissionais;
V -
observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI -
o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de
políticas setoriais específicas.
Art.
23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção
ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do
Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta
Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art.
24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão conceder benefícios às instituições privadas que
desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do
usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art.
25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos,
com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social,
que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber
recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art.
26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da
prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de
liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os
serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema
penitenciário.
CAPÍTULO III
DOS
CRIMES E DAS PENAS
Art.
27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo,
ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes penas:
I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II -
prestação de serviços à comunidade;
III
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia,
cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência
física ou psíquica.
§ 2o
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o
As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o
Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do
caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez)
meses.
§ 5o
A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins
lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do
consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o
Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere
o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse
o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I -
admoestação verbal;
II -
multa.
§ 7o
O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do
infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado.
Art.
29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso
II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à
reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em
quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem),
atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do
agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do
maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa
a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados
à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art.
30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das
penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
DA
REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente
para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir,
manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou
adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua
preparação, observadas as demais exigências legais.
Art.
32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas
pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade
suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de
levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local,
asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o
A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação
da prova.
§ 2o
A incineração prevista no § 1o deste artigo será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e
executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na
presença de representante do Ministério Público e da autoridade
sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia
realizada no local da incineração.
§ 3o
Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio
ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de
julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do
órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas
cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o
disposto no
art. 243 da Constituição Federal,
de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS
CRIMES
Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena
- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I -
importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à
venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo
ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas;
II -
semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam
em matéria-prima para a preparação de drogas;
III
- utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente
que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
§ 2o
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa.
§ 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de
seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das
penas previstas no art. 28.
§ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art.
34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer,
vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento
ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e
duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo
incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido
no art. 36 desta Lei.
Art.
36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta
Lei:
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil
e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art.
37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou
associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300
(trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art.
38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que
delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho
Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art.
39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do
veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la,
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e
pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas
cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e
de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo
referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de
passageiros.
Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I -
a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e
as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do
delito;
II -
o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no
desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou
vigilância;
III
- a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de
entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas,
ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se
realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços
de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV -
o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de
arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou
coletiva;
V -
caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e
o Distrito Federal;
VI -
sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a
quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade
de entendimento e determinação;
VII
- o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art.
41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos
demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
Art.
43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39
desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei,
determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as
condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta
avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes
serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o
décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado,
considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art.
44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,
graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão
de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo,
dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços
da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art.
45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou
sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a
infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por
força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste
artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá
determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento
médico adequado.
Art.
46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se,
por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o
agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Art.
47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação
que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para
tratamento, realizada por profissional de saúde com competência
específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda,
observado o disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO
PROCEDIMENTO PENAL
Art.
48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos
neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se,
subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da
Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de
qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se
houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei,
será processado e julgado na forma dos
arts. 60 e seguintes da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá
prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o
Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o
deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no
local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o
Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o
deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se
o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender
conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do
disposto no
art. 76 da Lei no 9.099, de
1995, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada
na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas
tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37
desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem,
empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas
previstos na
Lei no 9.807, de 13 de julho
de 1999.
Seção I
Da
Investigação
Art.
50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao
órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o
Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito
oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o
O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o
deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do
laudo definitivo.
Art.
51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30
(trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias,
quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem
ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante
pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art.
52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a
autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao
juízo:
I -
relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as
razões que a levaram à classificação do delito, indicando a
quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o
local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente; ou
II -
requererá sua devolução para a realização de diligências
necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de
diligências complementares:
I -
necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado
deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes
da audiência de instrução e julgamento;
II -
necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que
seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado
deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes
da audiência de instrução e julgamento.
Art.
53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos
crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em
lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os
seguintes procedimentos investigatórios:
I -
a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação,
constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II -
a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção,
que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de
identificar e responsabilizar maior número de integrantes de
operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a
autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário
provável e a identificação dos agentes do delito ou de
colaboradores.
Seção II
Da
Instrução Criminal
Art.
54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de
Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á
vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar
uma das seguintes providências:
I -
requerer o arquivamento;
II -
requisitar as diligências que entender necessárias;
III
- oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as
demais provas que entender pertinentes.
Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do
acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1o
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado
poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão
processadas em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o
Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor
para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no
ato de nomeação.
§ 4o
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o
Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, determinará a apresentação do preso, realização de
diligências, exames e perícias.
Art.
56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do
acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o
caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o
Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o
juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar
do denunciado de suas atividades, se for funcionário público,
comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o
A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia,
salvo se determinada a realização de avaliação para atestar
dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art.
57. Na audiência de instrução e julgamento, após o
interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada
a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e
ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a
critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz
indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido,
formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante.
Art.
58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de
imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para
isso lhe sejam conclusos.
§ 1o
Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no
curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou
do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará
que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta
Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o
Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e,
ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da
substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração
e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art.
59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à
prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
DA
APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público,
havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito
ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias
relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em
produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito
auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos
arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o
Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz
facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou
requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto,
bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o
Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá
pela sua liberação.
§ 3o
Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o
A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores
poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a
sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art.
61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e
comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no
art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido
o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos
poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na
prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no
interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito
ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de
certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da
instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito
em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da
União.
Art. 62. Os veículos, embarcações,
aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados
para a prática dos crimes definidos nesta Lei,
após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de
polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na
forma de legislação específica.
§ 1o
Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens
mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá
deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua
conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 2o
Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo
recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento,
a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá,
de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério
Público.
§ 3o
Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter
cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se
for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do
inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o
depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se
aos autos o recibo.
§ 4o
Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público,
mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em
caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos,
excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar
para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia
judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas
ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas,
exclusivamente no interesse dessas atividades.
§ 5o
Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no §
4o deste artigo, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a
descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre
quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o
Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em
apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da
ação penal principal.
§ 7o
Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao
juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre
o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda
de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação
dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o
Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital
com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o
Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o
respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído
aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o
Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a
quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será
transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o
deste artigo.
§
10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto
neste artigo.
§
11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o
deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou
aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de
polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando
estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores,
até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento
em favor da União.
Art.
63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o
perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou
declarado indisponível.
§ 1o
Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta
Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu
perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2o
Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em
caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor
da União.
§ 3o
A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato
cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.
§ 4o
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad
relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da
União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a
entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua
destinação nos termos da legislação vigente.
Art.
64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio
com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados
para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção
social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas
na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para
a implantação e execução de programas relacionados à questão das
drogas.
TÍTULO V
DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em
assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade
territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em
vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e
outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à
questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro
prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos
internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração,
nas áreas de:
I -
intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos
e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido,
de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de
drogas;
II -
intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de
drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem
de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III
- intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores
e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o
desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista
mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle
especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio
de 1998.
Art. 67. A liberação dos recursos
previstos na
Lei no 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, em
favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e
respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do
fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto
no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
Art.
68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas
físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de
drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na
repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art.
69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de
empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino,
ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem,
venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas
ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos,
incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I -
determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam
lacradas suas instalações;
II -
ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das
medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas
arrecadadas;
III
- dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o
feito.
§ 1o
Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não
proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem
participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de
saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a
ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o
Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste
artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública,
destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos
Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3o
Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades
farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas
depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à
rede pública de saúde.
Art.
70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts.
33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da
competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não
sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara
federal da circunscrição respectiva.
Art. 71.
(VETADO)
Art.
72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício,
mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a
requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos
limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o
do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já
encerrados.
Art. 73. A União poderá
celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do
tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 73. A União poderá
estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal,
visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido
de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso
indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas.
(Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)
Art.
74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a
sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a
Lei no 6.368, de 21 de
outubro de 1976, e a
Lei no 10.409, de 11 de
janeiro de 2002.
Brasília, 23
de agosto de 2006; 185o da
Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006