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			LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007   
			
			Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de 
				janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a 
				realização de inventário, partilha, separação consensual e 
				divórcio consensual por via administrativa. 
			( Cartório ) 
			O 
				PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
				decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
			Art. 1o  
				Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de 
				janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com 
				a seguinte redação: 
				
					
					“Art. 
						982.  Havendo 
						testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao 
						inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, 
						poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura 
						pública, a qual constituirá título hábil para o registro 
						imobiliário. 
					Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a 
						escritura pública se todas as partes interessadas 
						estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de 
						cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão 
						do ato notarial.” (NR) 
					“Art. 983.  O processo de inventário e partilha 
						deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da 
						abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses 
						subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de 
						ofício ou a requerimento de parte. 
					Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) 
			Art. 2o  
				O
			
			art. 1.031 da Lei no 
				5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, 
				passa a vigorar com a seguinte redação: 
				
					
					“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre 
						partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 
						10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será 
						homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da 
						quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às 
						suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 
						desta Lei. 
					.........................................................................” 
						(NR) 
			Art. 3o  
				A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo 
				Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: 
				
					
					“Art. 
						1.124-A A separação 
						consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos 
						menores ou incapazes do casal e observados os requisitos 
						legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por 
						escritura pública, da qual constarão as disposições 
						relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à 
						pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada 
						pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do 
						nome adotado quando se deu o casamento. 
					§ 
						1o  A escritura não depende de 
						homologação judicial e constitui título hábil para o 
						registro civil e o registro de imóveis. 
					§ 
						2o  O tabelião somente lavrará a 
						escritura se os contratantes estiverem assistidos por 
						advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja 
						qualificação e assinatura constarão do ato notarial. 
					§ 
						3o  A escritura e demais atos 
						notariais serão gratuitos àqueles que se declararem 
						pobres sob as penas da lei.” 
			Art. 4o  
				Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
			Art. 5o  
				Revoga-se o 
			
			parágrafo único do art. 983 da Lei no 
				5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 
			Brasília, 
				4  de janeiro de 2007; 186o da 
				Independência e 119o da República. 
			LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz 
				Bastos
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