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LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa.
( Cartório )
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
982. Havendo
testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de
cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de
ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o
O
art. 1.031 da Lei no
5.869, de 1973 – Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre
partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035
desta Lei.
.........................................................................”
(NR)
Art. 3o
A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art.
1.124-A A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do
nome adotado quando se deu o casamento.
§
1o A escritura não depende de
homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
§
2o O tabelião somente lavrará a
escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§
3o A escritura e demais atos
notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
Revoga-se o
parágrafo único do art. 983 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília,
4 de janeiro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
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