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LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regula
os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus
efeitos e respectivos processos, e dá outras providências
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a
cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº
9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que
esta Lei regula.
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art 2º -
A Sociedade Conjugal termina:
I - pela
morte de um dos cônjuges;
Il -
pela nulidade ou anulação do casamento;
III -
pela separação judicial;
IV -
pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte
de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
SEçãO I
Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
Art 3º -
A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido.
§ 1º - O
procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e,
no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente
ou irmão.
§ 2º - O
juiz deverá promover todos os meios para que as partes se
reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma
delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar
necessário.
§ 3º -
Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem,
os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e
deles participar.
Art 4º -
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges,
se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o
juiz e devidamente homologado.
Art 5º -
A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando
imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em
grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida
em comum.
§ 1º
- A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges
provar a ruptura da vida em comum há mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos
cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano
consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
(Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
§ 2º - O
cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver
acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que
torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma
duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de
cura improvável.
§ 3º -
Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não
houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que
levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir,
também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art 6º -
Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial
poderá ser negada, se constituir respectivamente, causa de
agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou
determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional
gravidade para os filhos menores.
Art 7º -
A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha
de bens.
§ 1º - A
separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar
(art. 796 do CPC).
§ 2º - A
partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e
homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art 8º -
A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à
data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido
separação cautelar.
SEçãO
II Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art 9º -
No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial
consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem
sobre a guarda dos filhos.
Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art.
5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado
causa.
§ 1º -
Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os
filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar
que de tal solução possa adv prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º -
Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do
pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da
família de qualquer dos cônjuges.
Art 11 -
Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art.
5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam
durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Art 12 -
Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a
entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir,
normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
Art 13 -
Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos
anteriores a situação deles com os pais.
Art 14 -
No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.
Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao
contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos
comuns.
Art 15 -
Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e
tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação.
Art 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores
inválidos.
SEçãO
III Do Uso do Nome
Art 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput
"), voltará a mulher a usar o nome de solteira.
§ 1º -
Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a
iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do
art. 5º.
§ 2º -
Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome
de casada.
Art 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º " caput
"), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar
o nome do marido.
SEçãO
IV Dos Alimentos
Art 19 -
O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se
dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art 20 -
Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente,
contribuirão na proporção de seus recursos.
Art 21 -
Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá
determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º -
Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão
consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º -
Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge
credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da
pensão.
Art 22 -
Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer
natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de
atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações
no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários
de advogado apurados simultaneamente.
Art 23 -
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II
DO DIVÓRCIO
Art 24 -
O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio
religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo,
contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador,
ascendente ou irmão.
Art 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges,
existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que
concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada
por sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou.
Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges
existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que
concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada
por sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou.
(Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher
volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só
conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista
neste artigo acarretar:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.408, de
13.2.1992)
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
(Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de
13.2.1992)
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos
havidos da união dissolvida;
(Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de
13.2.1992)
III - dano grave reconhecido em decisão judicial."
(Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de
13.2.1992)
Art 26 -
No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º
do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará
com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº
III).
Art 27 -
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.
Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos
também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Art 28 -
Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação
poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art 29 -
O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação
do cônjuge devedor.
Art 30 -
Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não
alterará sua obrigação.
Art 31 -
Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva
de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a
partilha dos bens.
Art 32 -
A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de
registrada no Registro Público competente.
Art 33 -
Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só
poderão fazê-lo mediante novo casamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art 34 -
A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto
nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais
pelo procedimento ordinário.
§ 1º - A
petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo
advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º - O
juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial,
se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os
interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º -
Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que
outrem o faça a rogo deles.
§ 4º -
Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão,
obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Art 35 -
A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante
pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação
judicial. (art. 48)
Art 36 -
Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge,
em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:
I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação
judicial;
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
(Redação dada pela Lei nº 7.841, de
17.10.1989)
II -
descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na
separação.
Art 37 -
O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver
contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e
proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - A
sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não
poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas
no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - A
improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge
o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.
Art 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente
poderá ser formulado uma vez.
(Revogado pela Lei nº 7.841, de
17.10.1989)
Art 39 -
O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil,
as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e
"desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e
"separação judicial".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de
junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser
promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do
tempo da separação e a sua causa.
Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2
(dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na
qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
(Redação dada pela Lei nº 7.841,
de 17.10.1989)
§ 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas
mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos.
(Revogado pela Lei nº 7.841, de
17.10.1989)
§ 2º -
No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos
artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas,
ainda, as seguintes normas:
I - a
petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de
fato, e será instruída com a prova documental já existente;
II - a
petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para
sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da
obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência
de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente
realizada.
IV - a
partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º -
Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art 41 -
As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto
as que se processam pelo procedimento especial quanto as de
procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação
judicial.
Art 42 -
As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas,
para os efeitos desta Lei, às de separação judicial.
Art 43 -
Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita
posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
Art 44 -
Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que,
por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de
jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos
cônjuges.
Art 45 -
Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os
nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja
perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado
filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente,
não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº
II, do Código Civil.
Art 46 -
Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se
faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a
sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto
que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de
terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o
regime de bens.
Art 47 -
Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido
extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o
pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da
sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art 48 -
Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada
tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Art 49 -
Os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º. ..................................................
§ 5º -
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz,
no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile
ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens,
respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao
competente registro.
§ 6º
- O divórcio realizado no
estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros,
só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão
judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no
País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de
que passem a produzir todos os efeitos legais."
Art 50 -
São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
1)
"Art. 12. .................................
I - os
nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e
óbitos."
2)
"Art. 180. .............................
V -
certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do
casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio."
3)
"Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade
paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver
sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem
estiverem os filhos."
4)
"Art. 195. .................................
VII -
o regime do casamento, com a declaração data e do cartório
em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o
regime não for o de comunhão parcial, ou o legal
estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros
casamentos."
5)
"Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de
companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos
de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e
moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os
apelidos do marido."
6)
"Art. 248. ......................................
VIII -
propor a separação judicial e o divórcio."
7)
"Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão
parcial."
8)
"Art. 267. ........................................
III -
pela separação judicial;
IV -
pelo divórcio."
9)
"Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será
deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da
morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal."
Art 51 -
A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
1)
"Art. 1º. ....................
Parágrafo único
- Ainda na vigência do
casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho
havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado
antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte,
irrevogável."
2)
"Art. 2º -
Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à
herança será reconhecido em igualdade de condições."
3) -
"Art. 4º. ...................................
Parágrafo único -
Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a
prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de
investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos
interessados o direito de impugnar a filiação."
4)
"Art. 9º -
O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser
privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do
Código Civil."
Art 52 -
O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do
Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
100. .................................
I -
da residência da mulher, para a ação de separação dos
cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação
de casamento.
Art.
155. .....................................................
II -
que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de
menores."
"Art.
733.
........................................................
§ 2º -
O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas."
Art 53 -
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 54 -
Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1605 do Código Civil
e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO
GEISEL Armando Falcão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1977
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