Menu :| | |
     
       
                                   
  Adultério Lei 11106 / 2005 :     www.detetive.cc
Detetive Virtual Hacker - Serviços P/Particulares e Empresas - Investigação Online - Serviços Tradicionais e Digitais - Whats - Face - Instagr. - Msn - Emails - Identificação de Fakes - Coleta de Arquivos em Apps, Telefones e Computadores - Provas para Justiça - Escuta Telefônica Fixo e Celular - Espionagem - Contra Espionagem - Escuta Ambiente e Veículo - Varredura Eletrônica Anti-Grampo - Furto - Roubo - Estelionato - Localização de Pessoas - Localização de Bens - Localização de Veículos Roubados - Documentos - Seguimentos - Fotos e Filmagens - Curso de Detetive - etc..
 
 
     
::::::::  Detetive Virtual  ::::::::    
     

 

TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Adultério  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Art. 240 - Cometer adultério: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 1º - Incorre na mesma pena o co-réu. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o        conhecimento do fato. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 3º - A ação penal não pode ser intentada: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        I - pelo cônjuge desquitado;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
       II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil. (Vide Lei nº 3.071, de 1916) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

 

 

  Menu :| | |
       

         www.detetive.cc

                          
 
Empresa credenciada junto a :
World Association of Detectives Inc - USA.
     
Copyright - Todos os direitos reservados - All rights reserved